O Município de Missal, no momento, conta apenas com a isenção que está prevista no art. 185, do Código Tributário Municipal, que ocorre anualmente, com os seguintes requisitos:

      a) comprovação de um único imóvel, utilizado exclusivamente para moradia própria e/ou se sua família;
      b) possuir renda de até 02 (dois) salários mínimos nacionais mensais por família;
      c) possuir mais de 60 anos ou ser portador de necessidade especial em qualquer idade.
Pois bem. Tal isenção é regulamentada por meio de ato do chefe do Poder Executivo (Decreto) que estabelece o prazo para o requerimento da isenção no exercício.

O Município desenvolveu programa de Recuperação Fiscal – REFIMI em 2023, conforme Lei Municipal nº 1.745, de 12 de abril de 2023 (benefício temporário à época).

Consulte aqui os beneficiários das desonerações tributárias do Município de Missal.


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