Nada obstante, vale ressaltar que houve a regulamentação da nova lei de licitações sobre o tema, conforme Lei Municipal nº 1.742, de 29 de março de 2023 (art. 6º). Senão vejamos:
“Art. 6º - Os órgãos e entidades municipais poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais.
Parágrafo Único - Na qualidade de órgão gerenciador, os órgãos e entidades municipais poderão disponibilizar suas atas de registro de preços para adesão por outros órgãos e entidades municipais.
Art. 7º - Os órgãos e entidades municipais poderão realizar contratações diretas, mediante o sistema de registro de preços, mesmo não havendo outros órgãos participantes.”
Acesse aqui a íntegra da Lei
LEI Nº 1.742 DE 29 DE MARÇO DE 2023 -
Súmula: Disciplina, no âmbito do Município de Missal, Estado do Paraná, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências