Publicado no Diário Oficial nº. 2595 de 03 de Dezembro de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO que o Município de Missal conta com 1.406 (um mil quatrocentos e seis) casos confirmados com exames, dos quais 1.381 (um mil trezentos e oitenta e um) já se encontram curados; 02 (dois) suspeitos; 00 (zero) pacientes internados em leito clínico ou UTI; 20 (vinte) óbitos e apenas 05 (cinco) casos ativos de COVID-19 (dados atualizados aos 02.12.2021);
CONSIDERANDO que o Município de Missal atingiu o montante de 92,3 da 1ª dose e 88,2% da 2ª dose/dose única, 72,6% da primeira dose da faixa etária de 12 a 17 anos e 14,2% da “terceira dose” (chamada dose de reforço - dados atualizados aos 02/12/2021);
CONSIDERANDO a diminuição da ocupação dos leitos de UTI e leitos clínicos, sendo 40% na 9ª Regional de Saúde (UTI) e 65% de leitos clínicos adultos; e 31,2% dos leitos de UTI na macrorregião e 30,9% dos leitos clínicos nesta última;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 8.705, de 14 de setembro de 2021;
Considerando a Resolução nº 28/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida nesta data (03 de dezembro de 2021), o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581, de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 400 (quatrocentas) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara em locais fechados (afora ingestão de bebidas e alimentos) e recomendado o uso em locais abertos, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos;
§ 1º - Fica autorizada a realização de reuniões com no máximo 600 (seiscentas) pessoas desde que a atividade seja relacionada exclusivamente a assuntos de trabalho, decisões de Entidades e Conselhos no âmbito do Município de Missal, sendo igualmente obrigatório o uso de máscara em local fechado e recomendado o uso em locais abertos, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre os participantes, sendo vedada a realização para fim diverso do especificado;
§ 2º - O descumprimento do previsto neste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos donos/responsáveis pelo local e, em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora.
Art. 2º - No tocante à atividade religiosa, tal poderá ser retomada normalmente com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade dos locais, desde que respeitado o distanciamento e o uso de máscara em locais fechados, com a recomendação do uso em locais abertos.
Art. 3º - Objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e do comércio em geral - considerados “não essenciais” -, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias.
Art. 4º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 5º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, fica incluído o pilates.
Art. 6º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias (obrigatoriedade do uso de máscara em local fechado e a recomendação do uso em locais abertos).
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e a recomendação do uso de máscara em local aberto durante a atividade).
Art. 7º – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva;
II - Uso obrigatório de máscaras em locais fechados, sendo recomendado o uso em locais abertos também durante a atividade;
III - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
IV - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
V - Cada atleta deverá utilizar sua garrafa de água particular.
Art. 8º – Fica autorizada a realização de campeonatos/torneios de modalidades esportivas diversas neste Município de Missal, podendo haver a participação de pessoas de outros municípios (caráter intermunicipal);
§ 1º - No tocante aos jogos, além das medidas indicadas nos incisos do art. 7º do presente Decreto, os participantes que possuam idade condizente com à faixa etária ofertada da vacina devem apresentar o comprovante de vacinação das duas doses, no entanto, se campeonato/torneio ocorrer no período do intervalo entre a primeira e a segunda dose, ou seja, dentro dos 56 (cinquenta e seis) dias, será autorizada a participação apenas com a comprovação da primeira dose, sob pena de impossibilitar, além do cumprimento do regulamento da competição;
§ 2º - Com relação ao público em geral, nos locais fechados somente será permitida a participação mediante apresentação do comprovante de vacina nos moldes do § 1º, do art. 8º, desta Lei, devendo ser mantido o distanciamento de 1,5m e o uso obrigatório de máscara (afora ingestão de alimentos e bebidas), sendo vedado qualquer tipo de aglomeração;
§ 3º - Nos locais abertos poderá haver a participação do público em geral, recomendando-se o uso de máscara e a manutenção do distanciamento e cumprimento das demais medidas sanitárias.
Art. 9º - Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, assim como a atividade de acampamento, vedada qualquer forma de aglomeração, sob pena de responsabilização;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitado o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração.
Art. 10 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer tipo de aglomeração de pessoas, respeitando-se as medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizada a realização de campeonato/torneio/amistoso intermunicipais neste Município de Missal, desde cumpridas as medidas sanitárias obrigatórias, devendo ser apresentado o comprovante de vacinação das duas doses, no entanto, se o campeonato/torneio/amistoso ocorrer no período do intervalo entre a primeira e a segunda dose, ou seja, dentro dos 56 (cinquenta e seis) dias, será autorizada a participação apenas com a comprovação da primeira dose.
Art. 11 – Fica autorizada a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sendo vedada aglomeração de qualquer natureza, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, em especial:
I - Uso obrigatório de máscara em locais fechados (afora quando da ingestão de alimentos), recomendando-se o uso em locais abertos;
II – É estritamente proibida a participação de pessoas que apresentem quaisquer sintomas gripais;
III – Disponibilização de álcool 70% para higienização de mãos e objetos;
IV – Distanciamento de 1,5 metros entre as mesas e os participantes;
V - Indicação do nome do responsável pelo evento;
VI - Comprovante de vacinação das duas doses, no entanto, se o evento ocorrer no período do intervalo entre a primeira e a segunda dose, ou seja, dentro dos 56 (cinquenta e seis) dias, será autorizada a participação apenas com a comprovação da primeira dose.
Parágrafo único: O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará ao organizador do evento a aplicação das penalidades previstas no art. 17 do presente decreto.
Art. 12 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 11 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além do cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19;
Parágrafo único: Fica terminantemente proibida a utilização de espaço que possa caracterizar a extensão irregular do estabelecimento comercial ou que permita a aglomeração de pessoas fora de seu perímetro, na rua, ou locais adjacentes, sendo que é dever do proprietário/responsável coibir tal prática, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 17 do presente decreto.
Art. 13 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara em locais fechados e recomendada a utilização em locais abertos, a higienização das mãos e objetos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 14 – Fica determinado o retorno dos servidores públicos municipais ao trabalho após 15 (quinze) dias da segunda dose da vacina, mediante apresentação de comprovante, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias de qualquer forma, notadamente o uso obrigatório de máscara nos locais fechados, recomendando-se a utilização nos locais abertos, à exceção das gestantes.
Art. 15 - Fica autorizada a realização de eventos do tipo bailes e a utilização da pista de dança dos locais devidamente regularizados e com todas as licenças em dia, devendo ser respeitado o limite de 50% da capacidade do local, conforme alvará respectivo;
§ 1º - Para realização de bailes deverão ser cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, em especial:
I - Disponibilidade de álcool 70% na entrada do evento para higienização das mãos;
II – Vedação aos participantes que apresentem sintomas gripais;
III – Nos locais fechados é obrigatório o comprovante de vacinação das duas doses, no entanto, se o evento ocorrer no período do intervalo entre a primeira e a segunda dose, ou seja, dentro dos 56 (cinquenta e seis) dias, será autorizada a participação apenas com a comprovação da primeira dose, sob pena de inviabilizar a entrada no local;
IV – O responsável pelo evento deverá assinar o termo de responsabilidade junto à Vigilância Sanitária do Município de Missal previamente ao evento, sendo que em caso de descumprimento do decreto, incidirá nas penalidades previstas no art. 17, sem prejuízo das penalidades referentes à esfera criminal.
Art. 16 - Fica autorizada a realização dos encontros de idosos no âmbito do Município de Missal, respeitando-se o limite de 50% de ocupação do local, conforme alvará respectivo, desde que cumpridas as seguintes medidas para enfrentamento do COVID-19:
I - Disponibilidade de álcool 70% para higienização das mãos e objetos;
II – Proibição da participação de pessoas que apresentem sintomas gripais;
III – Nos locais fechados é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação da terceira dose/dose de reforço, no entanto, se o evento ocorrer no período do intervalo entre a segunda e a terceira dose/dose de reforço, ou seja, dentro de 05 (cinco) meses, será autorizada a participação apenas com a comprovação da segunda dose, sob pena de inviabilizar a entrada no local.
Art. 17 - Para o fim de descumprimento dos termos do presente Decreto Municipal – afora as penalidades específicas existentes -, no tocante aos serviços considerados não essenciais e aos serviços considerados essenciais, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Em caso de reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – perdurando a irregularidade objeto dos incisos I e II, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - Permanecendo o descumprimento, será determinada a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso de reincidência, interdição por mais 15 (quinze) dias;
V – Havendo novo descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
§ 1º - Para o fim da “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificadamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
§ 2º - As penalidades previstas no presente decreto não excluem as medidas relacionadas às responsabilizações cíveis e criminais;
§ 3º - Sem prejuízo das sanções, a autoridade poderá solicitar auxílio da força policial nos casos de recusa ou resistência.
Art. 18 – No caso do descumprimento do uso obrigatório de máscara em locais fechados, será aplicada a multa estabelecida na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, ficando recomendado o uso de máscaras em locais abertos.
Art. 19 - Este Decreto terá vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 20 - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 03 de dezembro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Decreto Municipal 5694 - 03 de Novembro de 2021 - Altera Decreto nº 5692 de 29 de outubro de 2021
Publicado no Diário Oficial nº. 2567 de 06 de Novembro de 2021
Súmula: Altera Decreto nº 5692 de 29 de outubro de 2021
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - O Art. 15 do Decreto nº 5692 de 29 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Fica autorizada a realização de eventos do tipo bailes e a utilização da pista de dança dos locais devidamente regularizados e com todas as licenças em dia, a partir do dia 1º de novembro de 2021, devendo ser respeitado o limite de 50% da capacidade do local, conforme alvará respectivo;
§ 1º - Para realização de bailes deverão ser cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, além das seguintes disposições:
I - Disponibilidade de álcool 70% na entrada do evento para higienização das mãos;
II - Aferição de temperatura na entrada do local, sendo vedada a participação de pessoas que apresentem estado febril ou sintomas gripais;
III – Nos locais fechados é obrigatória a apresentação do comprovante de vacina na entrada – ao menos da primeira dose -, sob pena de inviabilizar a participação;
IV – O responsável pelo evento deverá assinar o termo de responsabilidade junto à Vigilância Sanitária do Município de Missal previamente ao evento, sendo que em caso de descumprimento do decreto, incidirá nas penalidades previstas no art. 17, sem prejuízo das penalidades referentes à esfera criminal.”
Art. 2º - O Art. 16 do Decreto nº 5692 de 29 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Fica autorizada a realização dos encontros de idosos no âmbito do Município de Missal a partir do dia 1º de novembro de 2021, respeitando-se o limite de 50% de ocupação do local, conforme alvará respectivo, desde que cumpridas as seguintes medidas para enfrentamento do COVID-19:
I - Disponibilidade de álcool 70% na entrada do evento para higienização das mãos;
II - Aferição de temperatura na entrada do local, sendo vedada a participação de pessoas que apresentem estado febril ou sintomas gripais;
III – Nos locais fechados é obrigatória a apresentação do comprovante de vacina na entrada – ao menos da primeira dose -, sob pena de inviabilizar a participação.”
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 03 de novembro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2559 de 22 de Outubro de 202
Súmula: Dispõe sobre o Monitoramento da Vacinação contra o COVID-19 dos Servidores Públicos Municipais e das Medidas Asseguradoras do Ciclo Completo de Imunização daqueles, no âmbito do Município de Missal e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) nos Autos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.586 e nº 6.587, por meio da qual foi sedimentado entendimento de que “a vacinação compulsória não significa vacina forçada, porquanto faculta sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição do exercício de certas atividades e à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes;
Considerando que o art. 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
Considerando que o exercício das funções públicas pressupõe, usualmente, a proximidade do servidor público aos cidadãos, o que pode implicar em risco para as pessoas as quais devem ser protegidas, além do dever de se evitar o perigo de disseminação do vírus e contágio de cidadãos e demais servidores públicos dentro das respectivas repartições;
Considerando que os direitos à vida e à saúde - contemplados pelo art. 5º, 6º e art. 196, todos da Constituição Federal da República – devem sempre prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
Considerando que os servidores devem proceder, seja na esfera pública ou na esfera particular, de forma a dignificar a função pública;
Considerando o inteiro teor da Demanda nº 223609, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Considerando os termos do Memorando nº 023/2021, encaminhado pelo Controle Interno deste Município de Missal,
DECRETA
Art. 1º - Os servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Missal, estado do Paraná, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 deverão submeter-se à vacinação, compreendendo o ciclo completo de imunização.
Art. 2º - A recusa sem apresentação de justificativa médica implicará na restrição de acesso às repartições públicas, sem prejuízo das medidas disciplinares, observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 3º - Havendo necessidade, deverão ser realizadas campanhas de conscientização e orientação dirigidas aos servidores públicos sobre a importância individual e coletiva da imunização contra a COVID-19.
Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 22 de outubro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2531 de 17 de Setembor de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO que o Município de Missal atingiu o montante, acima de 18 (dezoito) anos, de 83,7% de pessoas vacinadas com a primeira dose e 54,9% de pessoas com a segunda dose (dados atualizados aos 15/09/2021);
CONSIDERANDO a considerável diminuição da ocupação dos leitos de UTI e leitos clínicos, sendo 39% na 9ª Regional de Saúde (UTI) e 21% leitos clínicos adultos, estando, pois, com 57,1% dos leitos de UTI na macrorregião e 44,9% dos leitos clínicos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 8.705, de 14 de setembro de 2021;
Considerando a Resolução nº 26/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida no dia 17 de setembro de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581, de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 400 (quatrocentas) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos;
§ 1º - Fica autorizada a realização de reuniões com no máximo 600 (seiscentas) pessoas desde que a atividade seja relacionada exclusivamente a assuntos de trabalho, decisões de Entidades e Conselhos no âmbito do Município de Missal, sendo igualmente obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre os participantes, sendo vedada a realização para fim diverso do especificado.
§ 2º - O descumprimento do previsto neste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos donos/responsáveis pelo local e, em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora;
§ 3º - Permanece proibida a utilização de pista de dança ou espaço semelhante utillizado para tal fim.
Art. 2º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 50% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 3º - Objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e do comércio em geral - considerados “não essenciais” -, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias.
Art. 4º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 5º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021, fica incluso o pilates.
Art. 6º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 7º – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
II - Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas;
III - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
IV - Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto;
V - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
VI - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
VII - Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
VIII - Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
IX - Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
X - Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19, à exceção dos já vacinados (após 15 dias da segunda dose).
Art. 8º – Fica autorizada a realização de campeonatos/torneios de modalidades esportivas diversas neste Município de Missal, podendo haver a participação de pessoas de outros municípios (caráter intermunicipal);
§ 1º - No tocante aos jogos, além das medidas indicadas nos incisos do art. 7º do presente Decreto, os participantes que possuam idade condizente com à faixa etária ofertada da vacina devem apresentar o comprovante de vacinação (pelo menos da primeira dose), sob pena de impossibilitar a participação no campeonato/torneio, além do cumprimento do regulamento da competição;
§ 2º - No tocante ao público em geral, nos locais fechados somente será permitida a participação mediante apresentação do comprovante de vacina, ao menos da primeira dose, devendo ser mantido o distanciamento de 1,5m e o uso obrigatório de máscara, sendo vedado qualquer tipo de aglomeração;
Art. 9º - Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, sendo autorizada a atividade de acampamento, vedada qualquer forma de aglomeração, sob pena de responsabilização;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do do Terminal Turístico de Vila Natal, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração;
Art. 10 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer ação que estimule a aglomeração de pessoas, respeitando-se as medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizada a realização de campeonato/torneio/amistosos intermunicipais neste Município de Missal, desde cumpridas as medidas sanitárias obrigatórias, assim como seja apresentado o comprovante de vacina pelos participantes/jogadores (ao menos da primeira dose).
Art. 11 – Fica autorizada a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 800 (oitocentas) pessoas, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, vedada aglomeração de qualquer natureza;
§ 1º - Para realização do evento deverão ser cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, em especial:
I - uso obrigatório de máscara (afora quando da ingestão de alimentos);
II - aferição da temperatura na entrada do local, sendo vedada a participação de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37.8 graus, considerado quadro febril, nos termos do Protocolo do Ministério da Saúde, as quais deverão ser encaminhadas para atendimento médico, com a obrigatoriedade de registro de tais informações;
III – É estritamente proibida a participação de pessoas que apresentem quaisquer sintomas gripais;
IV – Disponibilização de álcool 70% para higienização de mãos e objetos;
V – Distanciamento de 1,5 metros entre as mesas e os participantes;
VI – Fica expressamente vedada a utilização da pista de dança para qualquer fim;
VII - Indicação do nome do responsável pelo evento;
VIII - Comprovante de vacina, de acordo com a faixa etária, ao menos da primeira dose.
§ 2º - O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará ao organizador do evento a aplicação das penalidades previstas no art. 15 do presente decreto.
Art. 12 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 11 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além do cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19;
§ 1º - A promoção de música ao vivo indicada no caput deste artigo, em se tratando de estabelecimento comercial, somente poderá ser promovida mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 05 (cinco) dias para análise;
§ 2º - Fica terminantemente proibida a utilização de espaço que possa caracterizar a extensão irregular do estabelecimento comercial ou que permita a aglomeração de pessoas fora de seu perímetro, na rua, ou locais adjacentes, sendo que é dever do proprietário/responsável coibir tal prática, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 15 do presente decreto;
§ 3º - Fica proibida a utilização de qualquer espaço para promoção de dança ou utilização de pista de dança ou semelhante.
Art. 13 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos e objetos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 14 – Fica determinado o retorno dos servidores públicos municipais ao trabalho após 15 dias da segunda dose da vacina, mediante apresentação de comprovante, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias de qualquer forma, notadamente o uso obrigatório de máscara, à exceção das gestantes.
Art. 15 – Para o fim de descumprimento dos termos do presente Decreto Municipal – afora as penalidades específicas existentes -, no tocante aos serviços considerados não essenciais e aos serviços considerados essenciais, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Em caso de reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – perdurando a irregularidade objeto dos incisos I e II, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - Permanecendo o descumprimento, será determinada a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso de reincidência, interdição por mais 15 (quinze) dias;
V – Havendo novo descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
§ 1º - Para o fim da “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificadamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
§ 2º - As penalidades previstas no presente decreto não excluem as medidas relacionadas às responsabilizações cíveis e criminais;
§ 3º - Sem prejuízo das sanções, a autoridade poderá solicitar auxílio da força policial nos casos de recusa ou resistência.
Art. 16 – No caso do descumprimento do uso obrigatório de máscara, será aplicada a multa estabelecida na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.
Art. 17 - Este Decreto terá vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 18 - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 17 de setembro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2508 de 17 de Agosto de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 8.178, de 30 de julho de 2021;
Considerando a Resolução nº 25/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida no dia 17 de agosto de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581 de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 250 (cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos;
§ 1º - Fica autorizada a realização de reuniões com no máximo 400 (quatrocentos) pessoas desde que a atividade seja relacionada exclusivamente a assuntos de trabalho, decisões de Entidades e Conselhos no âmbito do Município de Missal, sendo igualmente obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre os participantes, sendo vedada a realização para fim diverso do especificado.
§ 2º - O descumprimento do previsto neste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos donos/responsáveis pelo local e, em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora.
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 00 horas às 05 horas, diariamente;
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 7.020/2021, assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas e cursos em geral;
§ 2º - O descumprimento do Toque de Recolher ensejará na aplicação de penalidades, nos seguintes termos:
I – R$ 500,00 para estabelecimentos comerciais e/ou propriedades privadas (donos/responsáveis pelo local), sendo que em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora (pessoa física);
II – Em caso de reincidência, o valor será de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa descumpridora;
III – Uma vez persistindo o descumprimento, além da multa mencionada no inciso II, que será replicada, o estabelecimento poderá ser interditado pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 50% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 5º - Objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e do comércio em geral - considerados “não essenciais” -, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias, sendo certo que durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 6º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 7º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021, fica incluso o pilates.
Art. 8º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 9º – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
II - Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
III - Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais;
IV - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
V - Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
VI - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
VII - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
VIII - Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
IX - Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
X - Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
XI - Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19, à exceção dos já vacinados (após 15 dias da segunda dose);
Art. 10 – Fica autorizada a realização de campeonatos/torneios de modalidades esportivas diversas no âmbito do Município de Missal, sendo expressamente vedada a participação de atletas não residentes nesta municipalidade, sob pena de desclassificação da equipe participante, eis que há necessidade de se evitar o trânsito intermunicipal de pessoas;
§ 1º - No tocante aos jogos, além das medidas indicadas nos incisos do art. 9º do presente Decreto, os participantes que possuam idade condizente com à faixa etária ofertada da vacina devem apresentar o comprovante de vacinação (pelo menos da primeira dose), sob pena de impossibilitar a participação no campeonato/torneio, além do cumprimento do regulamento da competição;
§ 2º - No tocante ao público em geral, nos locais abertos será permitida a participação desde residentes no Município de Missal, devendo ser mantido o distanciamento de 1,5m entre os participantes e o uso obrigatório de máscara, sendo vedado qualquer tipo de aglomeração;
§ 3º - Nos locais fechados a participação do público em geral não será autorizada, podendo apenas participar os familiares dos jogadores, a equipe correspondente e os atletas, desde que todos residentes no Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara e o cumprimento das demais medidas sanitárias;
§ 4º - Fica vedada a realização de campeonatos/torneios e amistosos intermunicipais.
Art. 11 - Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da alta temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, valor idêntico por participante.
Art. 12 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer ação que estimule a aglomeração de pessoas, respeitando-se, para tanto, o toque de recolher, assim como todas as medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Em caso de realização de campeonato/torneio, somente poderá ser realizado no âmbito do Município de Missal, sendo vedada a participação de não residentes e/ou de amistosos intermunicipais.
Art. 13 – Fica autorizada a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 400 (quatrocentas) pessoas, respeitado os termos do Toque de Recolher vigente na data do evento, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, sendo vedada aglomeração de qualquer natureza;
§ 1º - Para realização do evento deverão ser cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, em especial:
I - uso obrigatório de máscara (afora quando da ingestão de alimentos);
II - aferição da temperatura na entrada do local, sendo vedada a participação de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37.8 graus, considerado quadro febril, nos termos do Protocolo do Ministério da Saúde, as quais deverão ser encaminhadas para atendimento médico, com a obrigatoriedade de registro de tais informações;
III – É estritamente proibida a participação de pessoas que apresentem quaisquer sintomas gripais;
IV – Os participantes não residentes no Município de Missal deverão obrigatoriamente apresentar exame RT-PCR negativo válido na data do evento, com prazo de até 07 dias antes, sob pena de impossibilitar a entrada no local do evento;
V – Disponibilização de álcool 70% para higienização de mãos e objetos;
VI – Distanciamento de 1,5 metros entre as mesas e os participantes;
VII – Apresentação de lista nominal com o telefone para contato de cada participante à Vigilância Sanitária deste Município de Missal;
VIII – Fica expressamente vedada a utilização da pista de dança para qualquer fim.
§ 2º - O evento indicado no caput deste artigo somente poderá ser promovido mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração do Municipal de Missal, com prazo de 15 (quinze) dias para análise;
§ 3º - O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará ao organizador do evento a aplicação das penalidades previstas no art. 17 do presente decreto.
Art. 14 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 13 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além do cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19;
§ 1º - A promoção de música ao vivo indicada no caput deste artigo somente poderá ser promovida mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 05 (cinco) dias para análise;
§ 2º - Fica terminantemente proibida a utilização de espaço que possa caracterizar a extensão irregular do estabelecimento comercial ou que permita a aglomeração de pessoas fora de seu perímetro, na rua, ou locais adjacentes, sendo que é dever do proprietário/responsável coibir tal prática, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 17 do presente decreto.
Art. 15 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos e objetos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 16 – Fica determinado o retorno dos servidores públicos municipais ao trabalho pós 15 dias da segunda dose da vacina, mediante apresentação de comprovante, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias de qualquer forma, notadamente o uso obrigatório de máscara, à exceção das gestantes.
Art. 17 – Para o fim de descumprimento dos termos do presente Decreto Municipal – afora as penalidades específicas existentes -, no tocante aos serviços considerados não essenciais e aos serviços considerados essenciais, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Em caso de reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – perdurando a irregularidade objeto dos incisos I e II, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - Permanecendo o descumprimento, será determinada a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso de reincidência, interdição por mais 15 (quinze) dias;
V – Havendo novo descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
§ 1º - Para o fim da “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificadamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
§ 2º - As penalidades previstas no presente decreto não excluem as medidas relacionadas às responsabilizações cíveis e criminais;
§ 3º - Sem prejuízo das sanções, a autoridade poderá solicitar auxílio da força policial nos casos de recusa ou resistência.
Art. 18 – No caso do descumprimento do uso obrigatório de máscara, será aplicada a multa estabelecida na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.
Art. 19 - Este Decreto terá vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 20 - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 17 de agosto de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2476 de 16 de Julho de 2021
Súmula: Altera o Decreto Municipal nº 5.615, de 23 de junho de 2021, o qual dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.020/2021;
CONSIDERANDO a diminuição dos casos no âmbito do Município de Missal e região, assim como a diminuição da taxa de ocupação dos leitos (clínicos e de UTI) - nível da 9ª Regional de Saúde e Macrorregião Oeste;
Considerando a Resolução nº 24/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida no dia 09 de junho de 2021, sendo este último instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581, de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Ficam alteradas as disposições do Art. 1º, caput e parágrafo primeiro; Art. 2º, caput; e Art. 12, caput; todos do Decreto Municipal nº 5.615, de 23 de junho de 2021, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 100 (cem) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.
§ 1º - Fica autorizada a realização de reuniões com no máximo 250 (duzentos e cinquenta) pessoas desde que a atividade seja relacionada exclusivamente a assuntos de trabalho, decisões de Entidades e Conselhos no âmbito do Município de Missal, sendo igualmente obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre os participantes, sendo vedada a realização para fim diverso do especificado.
[...]
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 23 horas às 05 horas, diariamente;
[...]
Art. 12 – Fica autorizada a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, respeitado os termos do Toque de Recolher vigente na data do evento, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, sendo vedada aglomeração de qualquer natureza;
Art. 2º – Permanecem inalteradas as demais disposições previstas no Decreto Municipal nº 5.615, de 23 de junho de 2021;
Art. 3º - Este Decreto terá vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º – O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 16 de julho de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2456 de 23 de Junho de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.020/2021;
Considerando a Resolução nº 24/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida no dia 09 de junho de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581, de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 50 (cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.
§ 1º - Fica autorizada a realização de reuniões com no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas desde que a atividade seja relacionada exclusivamente a assuntos de trabalho, decisões de Entidades e Conselhos no âmbito do Município de Missal, sendo igualmente obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre os participantes, sendo vedada a realização para fim diverso do especificado.
§ 2º - O descumprimento do previsto neste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos donos/responsáveis pelo local e, em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora.
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 21 horas às 05 horas, diariamente;
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 7.020/2021, assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas e cursos em geral;
§ 2º - O descumprimento do Toque de Recolher ensejará na aplicação de penalidades, nos seguintes termos:
I – R$ 500,00 para estabelecimentos comerciais e/ou propriedades privadas (donos/responsáveis pelo local), sendo que em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora (pessoa física);
II – Em caso de reincidência, o valor será de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa descumpridora;
III – Uma vez persistindo o descumprimento, além da multa mencionada no inciso II, que será replicada, o estabelecimento poderá ser interditado pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 50% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 5º - Objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e do comércio em geral - considerados “não essenciais” -, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias, sendo certo que durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 6º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 7º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021, fica incluso o pilates.
Art. 8º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 9º – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
II - Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
III - Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
IV - Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais;
V - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
VI - Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
VII - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
VIII - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
IX - Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
X - Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
XI - Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
XII - Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19, à exceção dos já vacinados (após 15 dias da segunda dose);
XIII – Fica proibida a realização de confraternizações após os jogos;
XIV - Fica proibida a realização de campeonatos, torneios ou amistosos, assim como qualquer outra ação que estimule a aglomeração de pessoas ou o trânsito intermunicipal de pessoas.
Art. 10 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da alta temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, valor idêntico por participante.
Art. 11 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer ação que estimule a aglomeração de pessoas (campeonatos/torneios), respeitando-se, para tanto, o toque de recolher, assim como todas as medidas sanitárias obrigatórias.
Art. 12 – Fica autorizada a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 200 (duzentas) pessoas, respeitado os termos do Toque de Recolher vigente na data do evento, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, sendo vedada aglomeração de qualquer natureza;
§ 1º - Para realização do evento, deverá ser cumprido integralmente o Plano de Contingência apresentado por representante do setor, devidamente aprovado pelo Comitê de Crise, em especial:
I - uso obrigatório de máscara (afora quando da ingestão de alimentos);
II - aferição da temperatura na entrada do local, sendo vedada a participação de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37.8 graus, considerado quadro febril, nos termos do Protocolo do Ministério da Saúde, as quais deverão ser encaminhadas para atendimento médico, com a obrigatoriedade de registro de tais informações;
III – É estritamente proibida a participação de pessoas que apresentem quaisquer sintomas gripais;
IV – Os participantes não residentes no Município de Missal deverão obrigatoriamente apresentar exame RT-PCR negativo válido na data do evento, com prazo de até 07 dias antes, sob pena de impossibilitar a entrada no local do evento;
V – Disponibilização de álcool 70% para higienização de mãos e objetos;
VI – Distanciamento de 1,5 metros entre as mesas e os participantes;
VII – Apresentação de lista nominal com o telefone para contato de cada participante à Vigilância Sanitária deste Município de Missal;
VIII – Fica expressamente vedada a utilização da pista de dança para qualquer fim.
§ 2º - O evento indicado no caput deste artigo somente poderá ser promovido mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração do Municipal de Missal, com prazo de 15 (quinze) dias para análise;
§ 3º - O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará ao organizador do evento a aplicação das penalidades previstas no art. 16 do presente decreto.
Art. 13 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 12 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além do cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19;
§ 1º - A promoção de música ao vivo indicada no caput deste artigo somente poderá ser promovida mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 05 (cinco) dias para análise;
§ 2º - Fica terminantemente proibida a utilização de espaço que possa caracterizar a extensão irregular do estabelecimento comercial ou que permita a aglomeração de pessoas fora de seu perímetro, na rua, ou locais adjacentes, sendo que é dever do proprietário/responsável coibir tal prática, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 17 do presente decreto.
Art. 14 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos e objetos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 15 – Fica determinado o retorno dos servidores públicos municipais ao trabalho após 15 dias da segunda dose da vacina, mediante apresentação de comprovante, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias de qualquer forma, notadamente o uso obrigatório de máscara, à exceção das gestantes.
Art. 16 – Para o fim de descumprimento dos termos do presente Decreto Municipal – afora as penalidades específicas existentes -, no tocante aos serviços considerados não essenciais e aos serviços considerados essenciais, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Em caso de reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – perdurando a irregularidade objeto dos incisos I e II, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - Permanecendo o descumprimento, será determinada a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso de reincidência, interdição por mais 15 (quinze) dias;
V – Havendo novo descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
§ 1º - Para o fim da “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificadamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
§ 2º - As penalidades previstas no presente decreto não excluem as medidas relacionadas às responsabilizações cíveis e criminais;
§ 3º - Sem prejuízo das sanções, a autoridade poderá solicitar auxílio da força policial nos casos de recusa ou resistência.
Art. 17 – No caso do descumprimento do uso obrigatório de máscara, será aplicada a multa estabelecida na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.
Art. 18 - Este Decreto terá vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 19 – O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 23 de junho de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2443 de 09 de Junho de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.020/2021;
Considerando a Resolução nº 24/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida nesta data (09 de junho de 2021), o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581, de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 25 (vinte e cinco) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo único: O descumprimento do previsto neste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos donos/responsáveis pelo local e, em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora, seja residência ou estabelecimento comercial.
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 21 horas às 05 horas, diariamente;
§1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 7.020/2021, assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas e cursos em geral;
§ 2º - O descumprimento do Toque de Recolher ensejará na aplicação de penalidades, nos seguintes termos:
I – R$ 500,00 para estabelecimentos comerciais e/ou propriedades privadas (donos/responsáveis pelo local), sendo que em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada pessoa descumpridora (pessoa física);
II – Em caso de reincidência, o valor será de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa descumpridora;
III – Uma vez persistindo o descumprimento, além da multa mencionada no inciso II, que será replicada, o estabelecimento poderá ser interditado pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 50% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 5º - Considerando a necessidade de atualização dos professores, eis que a Educação dos alunos foi demasiadamente afetada com a Pandemia do COVID-19, fica autorizada a realização dos cursos relacionados à denominada “Semana Pedagógica” – cronograma de formação continuada, todos promovidos pela AMOP, no âmbito da Secretaria de Educação deste Município de Missal, com as atualizações feitas a partir da BNCC (Base Nacional Comum Curricular), desde que cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias, ao enfrentamento do COVID-19, em especial, o uso obrigatório de máscara, a higienização das mãos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
Art. 6º - Objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e do comércio em geral - considerados “não essenciais” -, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias, sendo certo que durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 7º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 8º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021, fica incluso o pilates.
Art. 9º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 10 – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
II - Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
III - Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
IV - Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais;
V - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
VI - Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
VII - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
VIII - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
IX - Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
X - Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
XI - Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
XII - Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19, à exceção dos já vacinados (após 15 dias da segunda dose);
XIII – Fica proibida a realização de confraternizações após os jogos;
XIV - Fica proibida a realização de campeonatos, torneios ou amistosos, assim como qualquer outra ação que estimule a aglomeração de pessoas ou o trânsito intermunicipal de pessoas.
Art. 11 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da alta temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, valor idêntico por participante.
Art. 12 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer ação que estimule a aglomeração de pessoas (campeonatos/torneios), respeitando-se, para tanto, o toque de recolher, assim como todas as medidas sanitárias obrigatórias.
Art. 13 – Fica autorizada a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, respeitado os termos do Toque de Recolher vigente na data do evento, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, sendo vedada aglomeração de qualquer natureza;
§ 1º - Para realização do evento, deverá ser cumprido integralmente o Plano de Contingência apresentado por representante do setor, devidamente aprovado pelo Comitê de Crise nesta data (anexo), em especial:
I - uso obrigatório de máscara (afora quando da ingestão de alimentos);
II - aferição da temperatura na entrada do local, sendo vedada a participação de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37.8 graus, considerado quadro febril, nos termos do Protocolo do Ministério da Saúde, as quais deverão ser encaminhadas para atendimento médico, com a obrigatoriedade de registro de tais informações;
III – É estritamente proibida a participação de pessoas que apresentem quaisquer sintomas gripais;
IV – Os participantes não residentes no Município de Missal deverão obrigatoriamente apresentar exame RT-PCR negativo válido na data do evento, com prazo de até 07 dias antes, sob pena de impossibilitar a entrada no local do evento;
V – Disponibilização de álcool 70% para higienização de mãos e objetos;
VI – Distanciamento de 1,5 metros entre as mesas e os participantes;
VII – Apresentação de lista nominal com o telefone para contato de cada participante à Vigilância Sanitária deste Município de Missal;
VIII – Fica expressamente vedada a utilização da pista de dança para qualquer fim.
§ 2º - O evento indicado no caput deste artigo somente poderá ser promovido mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração do Municipal de Missal, com prazo de 15 (quinze) dias para análise;
§ 3º - O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará ao organizador do evento a aplicação das penalidades previstas no art. 17 do presente decreto.
Art. 14 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 13 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além do cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19;
§ 1º - A promoção de música ao vivo indicada no caput deste artigo somente poderá ser promovida mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 05 (cinco) dias para análise;
§ 2º - Fica terminantemente proibida a utilização de espaço que possa caracterizar a extensão irregular do estabelecimento comercial ou que permita a aglomeração de pessoas fora de seu perímetro, na rua, ou locais adjacentes, sendo que é dever do proprietário/responsável coibir tal prática, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 17 do presente decreto.
Art. 15 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos e objetos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 16 – Fica determinado o retorno dos servidores públicos municipais ao trabalho após 15 dias da segunda dose da vacina, mediante apresentação de comprovante, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias de qualquer forma, notadamente o uso obrigatório de máscara, à exceção das gestantes.
Art. 17 – Para o fim de descumprimento dos termos do presente Decreto Municipal – afora as penalidades específicas existentes -, no tocante aos serviços considerados não essenciais e aos serviços considerados essenciais, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Em caso de reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – perdurando a irregularidade objeto dos incisos I e II, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - Permanecendo o descumprimento, será determinada a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso de reincidência, interdição por mais 15 (quinze) dias;
V – Havendo novo descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
§ 1º - Para o fim da “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificadamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
§ 2º - As penalidades previstas no presente decreto não excluem as medidas relacionadas às responsabilizações cíveis e criminais;
§ 3º - Sem prejuízo das sanções, a autoridade poderá solicitar auxílio da força policial nos casos de recusa ou resistência.
Art. 18 – No caso do descumprimento do uso obrigatório de máscara, será aplicada a multa estabelecida na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.
Art. 19 – Ficam revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 5.370, de 23 de abril de 2020;
Art. 20 - Este Decreto terá vigência de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 21 – O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 09 de junho de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2434 de 26 de Maio de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.020/2021, prorrogado por meio do Decreto Estadual nº 7.716, de 25 de maio de 2021;
Considerando a Resolução nº 23/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal no dia 14 de maio de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581, de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 50 (cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 21 horas às 05 horas, diariamente;
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 7.020/2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.716/2021, de 25 de maio de 2021), assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas e cursos em geral;
§ 2º - O descumprimento do toque de recolher ensejará na aplicação de penalidades, nos seguintes termos:
I – R$ 500,00 para estabelecimentos comerciais e/ou propriedades privadas (donos/responsáveis pelo local), sendo que em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 a cada pessoa descumpridora;
II – Em caso de reincidência, o valor será de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – Uma vez persistindo o descumprimento, além da multa mencionada no inciso II, que será replicada, o estabelecimento poderá ser interditado pelo prazo de até 05 (cinco) dias, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 50% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 5º - Objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e do comércio em geral - considerados “não essenciais” -, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias.
Parágrafo único: Durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, os serviços considerados essenciais somente deverão ser prestados na forma delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 6º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 7º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021, fica incluso o pilates.
Art. 8º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 9º – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
II - Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
III - Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
IV - Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais;
V - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
VI - Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
VII - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
VIII - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
IX - Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
X - Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
XI - Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
XII - Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19, à exceção dos já vacinados (após 15 dias da segunda dose);
XIII – Fica proibida a realização de confraternizações após os jogos;
XIV - Fica proibida a realização de campeonatos, torneios ou amistosos, assim como qualquer outra ação que estimule a aglomeração de pessoas ou o trânsito intermunicipal de pessoas.
Art. 10 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da alta temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, igual valor por participante.
Art. 11 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer ação que estimule a aglomeração de pessoas (campeonatos/torneios), respeitando-se, para tanto, o toque de recolher, assim como todas as medidas sanitárias obrigatórias.
Art. 12 – Fica autorizado, desde que existente no CNAE da empresa, a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, respeitado o toque de recolher, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias, sendo vedada a utilização da pista de dança e a aglomeração de qualquer natureza.
§ 1º - O evento indicado no caput deste artigo somente poderá ser promovido mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 15 (quinze) dias para análise;
§ 2º - O responsável pelo evento deverá assinar o termo de responsabilidade sanitária, eis que, uma vez verificado o descumprimento dos termos do presente Decreto, poderá sofrer as sanções cabíveis, inclusive na esfera criminal.
Art. 13 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 12 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além das demais medidas sanitárias obrigatórias.
Parágrafo único: A promoção de música ao vivo indicada no caput deste artigo somente poderá ser promovida mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 5 (cinco) dias para análise.
Art. 14 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento de tais medidas.
Art. 15 – Fica autorizada a retomada do ensino presencial com 100% dos alunos nas escolas Municipais deste Município de Missal, sendo mantida a opção aos pais das crianças no tocante ao retorno dos filhos à Escola;
Parágrafo único: Fica autorizada a utilização dos parquinhos das escolas, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 16 – Fica determinado o retorno dos servidores públicos municipais ao trabalho após 15 dias da segunda dose da vacina, mediante apresentação de comprovante, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias de qualquer forma, notadamente o uso obrigatório de máscara.
Art. 17 - Este Decreto terá vigência de 15 (quinze) dias e entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 26 de maio de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2421 de 14 de Maio de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.020/2021;
Considerando a Resolução nº 23/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida nesta data (14 de maio de 2021), o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.581, de 11 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 50 (cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 21 horas às 05 horas, diariamente;
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 7.020/2021, assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas e cursos em geral;
§ 3º - O descumprimento do toque de recolher ensejará na aplicação de penalidades, nos seguintes termos:
I – R$ 500,00 para estabelecimentos comerciais e/ou propriedades privadas (donos/responsáveis pelo local), sendo que em caso de identificação, será aplicada multa de R$ 300,00 a cada pessoa descumpridora;
II – Em caso de reincidência, o valor será de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – Uma vez persistindo o descumprimento, além da multa mencionada no inciso II, que será replicada, o estabelecimento poderá ser interditado pelo prazo de até 05 (cinco) dias, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 50% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo, ficando proibida a atividade nos domingos, dias 16 e 23 de maio de 2021.
Art. 5º - Fica autorizada a retomada do Projeto de Karatê, do Projeto Nosso Lar e dos cursos de informática, todos promovidos pela Secretaria de Assistência Social deste Município de Missal, sendo que a atividade em comento não engloba contato físico, assim como deverão ser cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19, em especial, o uso obrigatório de máscara, a higienização das mãos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5m entre os participantes, nos termos do Plano de Contingência aprovado pelo Comitê de Crise nesta data.
Art. 6º - Objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e do comércio em geral, considerados “não essenciais”, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias, de acordo com os seguintes termos:
§ 1º - O funcionamento aos sábados (dia 15 e 22 de maio de 2021) poderá seguir normalmente até o horário do Toque de Recolher;
§ 2º - Nos domingos (dias 16 e 23 de maio de 2021), as atividades comerciais estão proibidas, sendo autorizada somente a abertura dos seguintes seguimentos:
I – Postos de combustível (somente para abastecimento de veículos em geral);
II – Borracharias;
III – Farmácias;
IV – Hospitais e laboratórios.
§ 3º - Durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, os serviços considerados essenciais somente deverão ser prestados na forma delivery (entrega na residência do consumidor), inclusive durante os domingos (dia 16 e 23 de maio de 2021).
Art. 7º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 8º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021, fica incluso o pilates.
Art. 9º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 10 – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
II - Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
III - Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
IV - Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais;
V - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
VI - Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
VII - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
VIII - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
IX - Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
X - Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
XI - Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
XII - Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19, à exceção dos já vacinados (após 15 dias da segunda dose);
XIII – Fica proibida a realização de confraternizações após os jogos;
XIV - Fica proibida a realização de campeonatos, torneios ou amistosos, assim como qualquer outra ação que estimule a aglomeração de pessoas ou o trânsito intermunicipal de pessoas.
Art. 13 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da alta temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, igual valor por participante.
§ 4º - Nos domingos (dias 16 e 23 de maio de 2021), fica proibida a utilização dos espaços do Terminal Turístico de Vila Natal, assim como ao atracadouro da ANPEMI, sendo que o estabelecimento comercial lá localizado somente poderá funcionar somente com a modalidade delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 14 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer ação que estimule a aglomeração de pessoas (campeonatos/torneios), respeitando-se, para tanto, o toque de recolher, assim como todas as medidas sanitárias obrigatórias.
Parágrafo único: Nos domingos (dias 16 e 23 de maio de 2021) a prática dos jogos, na forma estabelecida no caput deste artigo está proibida.
Art. 15 – Fica autorizado, desde que existente no CNAE da empresa, a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, respeitado o toque de recolher, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias, sendo vedada a utilização da pista de dança e a aglomeração de qualquer natureza.
§ 1º - Nos domingos (dias 16 e 23 de maio de 2021) os eventos estão proibidos.
§ 2º - O evento indicado no caput deste artigo somente poderá ser promovido mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 15 (quinze) dias para análise.
Art. 16 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 15 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além das demais medidas sanitárias obrigatórias.
§ 1º - Nos domingos (dias 16 e 23 de maio de 2021) a promoção de música ao vivo está proibida, seja nos estabelecimentos comerciais ou residências.
§ 2º - A promoção de música ao vivo indicada no caput deste artigo somente poderá ser promovida mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 5 (cinco) dias para análise.
Art. 17 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento de tais medidas.
Art. 18 – Fica autorizada a retomada do ensino presencial com 100% dos alunos nas escolas Municipais deste Município de Missal, sendo mantida a opção aos pais das crianças no tocante ao retorno dos filhos à Escola;
Parágrafo único: Fica autorizada a utilização dos parquinhos das escolas, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 19 – Fica determinado o retorno dos servidores públicos municipais ao trabalho após 15 dias da segunda dose da vacina, mediante apresentação de comprovante, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias de qualquer forma, notadamente o uso obrigatório de máscara.
Art. 20 - Este Decreto terá vigência de 15 (quinze) dias e entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 14 de maio de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2416 de 11 de Maio de 2021
Súmula: Altera Membros do Comitê de Crise do Município de Missal, criado em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 5.353 de 30 de março de 2020,
DECRETA
Art. 1° - Alterar os membros do Comitê de Crise do Município de Missal, o qual foi criado em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que passa a ser composto pelos membros a seguir relacionados:
I – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará:
TITULAR: Silvia Maccari Petricoski SUPLENTE: Custódio Luiz Reis Lima;
II - Setor de Epidemiologia:
TITULAR: Denize Boaretto Kaefer SUPLENTE: Greice Daniele Goerck;
III – Setor de Vigilância em Saúde:
TITULAR: Tânia Jank Sbabo SUPLENTE: Elen Patricia Nascimento Macorim;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social:
TITULAR: Rosani Fappi SUPLENTE: Andressa Roberta Dapper;
V – Gabinete do Prefeito:
TITULAR: Adilto Luis Ferrari SUPLENTE: Tiago Velloso Rodrigues;
VI – Secretaria Municipal de Administração:
TITULAR: Aline Luzzi SUPLENTE: Adair Both;
VII – Secretaria Municipal de Finanças:
TITULAR: Mauro Pauli SUPLENTE: Edson Claudemir Zimmer;
VIII – Secretaria de Indústria e Comércio:
TITULAR: Cláudia Magale Hilgert SUPLENTE: Carina Inês Spohr Birck;
IX – Associação Comercial do Município:
TITULAR: Rodrigo André Schleicher SUPLENTE: José Carlos de Lima;
X – Defesa Civil:
TITULAR: Eugênio Schwendler SUPLENTE: Mário Schassott;
XI – Poder Legislativo Municipal:
TITULAR: Elmo Franke Pauli SUPLENTE: Amauri Welter;
XII – Conselho Municipal de Saúde:
TITULAR: Marlei Cristine Feyh Luzzi SUPLENTE: Adriano Gotardello Alves.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 5.549, de 22 de março de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 11 de maio de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2387 de 14 de Abril de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.320, de 13 de abril de 2021, o qual prorrogou o Decreto Estadual nº 7.020/2021;
Considerando a Resolução nº 22/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida nesta data (14 de abril de 2021), o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.549, de 22 de março de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 50 (cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 23 horas às 05 horas, diariamente;
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 7.020/2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.320, de 14 de abril de 2021), assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas e cursos em geral.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 50% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 5º - Fica autorizada a retomada dos cursos em geral, de forma presencial (profissionalizantes e de idiomas), nos termos do Plano de Contingência aprovado pelo Comitê de Crise nesta data (anexo), sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias ao enfrentamento do COVID-19, notadamente o uso obrigatório de máscara, a higienização das mãos e objetos com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre os participantes.
Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 7º - Nos comércios em geral, considerados “não essenciais” (não previstos no rol do art. 7º, inciso V, do Decreto Estadual nº 7.020/2021 - prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.320, de 13 de abril de 2021), objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento de segunda a sábado, conforme horários previstos nos alvarás correspondentes, desde que respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, além das demais medidas sanitárias obrigatórias, notadamente o uso de máscara.
Art. 8º - No intuito de se evitar aglomeração, ficam autorizadas as atividades em salões de beleza, barbearias e similares, em período integral, aos sábados, durante a vigência do presente Decreto, desde que seja atendimento individual, sendo expressamente vedada a fila de espera, devendo haver o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente o uso obrigatório de máscara.
Art. 9º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 10 - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.320, de 13 de abril de 2021), fica incluso o pilates.
Art. 11 - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 12 – Ficam autorizadas as atividades esportivas com contato físico desempenhadas em quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, uma vez que auxiliam para aumento da imunidade e, consequentemente, na prevenção ao COVID-19, havendo, ainda, necessidade de cuidados com relação à saúde mental da população deste Município, desde que cumpridas as seguintes medidas específicas:
I - É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
II - Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
III - Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
IV - Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais;
V - Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
VI - Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
VII - Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
VIII - Orientação aos atletas de que em caso de apresentação de qualquer sintoma, retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde;
IX - Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
X - Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
XI - Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
XII - Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19;
XIII – Fica proibida a realização de confraternizações após os jogos;
XIV - Fica proibida a realização de campeonatos ou torneios, assim como qualquer outra ação que estimule a aglomeração de pessoas.
Art. 13 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da alta temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, igual valor por participante.
Art. 14 – Fica autorizada a prática de jogos, tais como bocha, bolão, baralho, sinuca, devendo ser evitado o contato físico e qualquer ação que estimule a aglomeração de pessoas (campeonatos/torneios), respeitando-se, para tanto, o toque de recolher, assim como todas as medidas sanitárias obrigatórias.
Art. 15 – Fica autorizado, desde que existente no CNAE da empresa, a realização de eventos (batizado/formatura/casamento/bodas e aniversário), desde que respeitado o limite de 50% da capacidade do local, sempre no limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, respeitado o toque de recolher, além do cumprimento de todas as medidas sanitárias obrigatórias, sendo vedada a utilização da pista de dança e a aglomeração de qualquer natureza.
Parágrafo único: O evento indicado no caput deste artigo somente poderá ser promovido mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 15 (quinze) dias para análise.
Art. 16 – Fica autorizada a promoção de música ao vivo nos eventos indicados no caput do art. 15 deste Decreto Municipal, assim como em estabelecimento comercial, desde que mantido o distanciamento de 1,5 metros, além das demais medidas sanitárias obrigatórias.
Parágrafo único: A promoção de música ao vivo indicada no caput deste artigo somente poderá ser promovida mediante autorização expressa e prévia, sendo que o requerimento específico deverá ser apresentado junto à Secretaria de Administração Municipal de Missal, com prazo de 5 (cinco) dias para análise.
Art. 17 – Fica autorizado o uso dos parques infantis deste Município de Missal, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando a cargo dos pais e/ou responsáveis o cumprimento de tais medidas.
Art. 18 - Este Decreto terá vigência de 30 (trinta) dias e entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 14 de abril de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2378 de 31 de Março de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.230, de 31 de março de 2021, o qual prorrogou o Decreto Estadual nº 7.020/2021;
Considerando a Resolução nº 21/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida no dia 31 de março de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.549, de 22 de março de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 10 (dez) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos;
Parágrafo único: Fica autorizada a realização de reuniões com no máximo 15 (quinze) pessoas desde que a atividade seja relacionada exclusivamente a assuntos de trabalho, decisões de Entidades e Conselhos no âmbito do Município de Missal, sendo igualmente obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, vedada a realização para fim diverso do especificado.
Art. 2º - Fica instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 22 horas às 05 horas, diariamente;
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 7.020/2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.230, de 31 de março de 2021), assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 30% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 5º - Fica autorizada a retomada das atividades do Departamento de Esportes do Município de Missal, nos termos do Plano de Contingência aprovado pelo Comitê de Crise nesta data, somente para treinos táticos, ou seja, atividades sem contato físico, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 7º - Nos comércios em geral, considerados “não essenciais” (não previstos no rol do art. 7º, inciso V, do Decreto Estadual nº 7.020/2021 - prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.230, de 31 de março de 2021), objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento de segunda a sábado, conforme horários previstos nos alvarás correspondentes, desde que respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, além das demais medidas sanitárias obrigatórias, notadamente o uso de máscara.
Art. 8º - Fica autorizado o funcionamento das atividades e serviços em geral (consideradas “não essenciais”) aos sábados, durante o período de vigência do presente Decreto até as 18 horas, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados (também no período de vigência deste), à exceção das atividades essenciais;
Parágrafo único: Após o período indicado no caput, uma vez considerado serviço ou atividade essencial, o funcionamento poderá ocorrer por meio de delivery (entrega na residência do consumidor), Take Away (retirada no estabelecimento comercial) e Drive-thru, sendo certo que após o horário do “Toque de Recolher” previsto no Decreto Estadual, será permitida apenas a modalidade delivery.
Art. 9º - No intuito de se evitar aglomeração, ficam autorizadas as atividades em salões de beleza, barbearias e similares, em período integral, nos sábados, durante a vigência do presente Decreto, desde que haja o prévio agendamento e o atendimento individual, sendo expressamente vedada a fila de espera, devendo haver o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente o uso obrigatório de máscara.
Art. 10 - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 11 - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 7.020/2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.230, de 31 de março de 2021), fica incluso o pilates.
Art. 12 - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 13 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da alta temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento e o uso dos quiosques;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, igual valor por participante.
Art. 14 - Fica mantida a suspensão, pelo prazo de vigência do presente Decreto, da promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais e residências deste Município de Missal.
Art. 15 - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.230, de 31 de março de 2021).
Art. 16 – Fica proibido qualquer tipo de jogo e/ou que estimule a aglomeração de pessoas (bocha, bolão, baralho, sinuca, dentre outros), aos finais de semana e feriados, assim como durante o Toque de Recolher, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente a higienização de objetos que possam ser compartilhados e o uso obrigatório de máscara.
Parágrafo único: As atividades físicas com contato e/ou que estimule a aglomeração de pessoas estão terminantemente proibidas (jogos de futebol, voleibol e similares).
Art. 17 – Fica proibida a abertura de supermercados, mercados, padarias, mercearias e açougues no dia 02 de abril de 2021 (sexta-feira santa – feriado Nacional);
Art. 18 - Este Decreto terá vigência de 15 (quinze) dias e entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 31 de março de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2369 de 23 de Março de 2021
Súmula: Altera Membros do Comitê de Crise do Município de Missal, criado em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 5353 de 30 de março de 2020,
RESOLVE
Art. 1° - Alterar os membros do Comitê de Crise do Município de Missal, o qual foi criado em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que passa a ser composto pelos membros a seguir relacionados:
I – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará:
TITULAR: Silvia Maccari Petricoski SUPLENTE: Custódio Luiz Reis Lima;
II - Setor de Epidemiologia:
TITULAR: Denize Boaretto Kaefer SUPLENTE: Fabiane Cristina Spiecker Junges;
III – Setor de Vigilância em Saúde:
TITULAR: Tânia Jank Sbabo SUPLENTE: Elen Patricia Nascimento Macorim;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social:
TITULAR: Rosani Fappi SUPLENTE: Andressa Roberta Dapper;
V – Gabinete do Prefeito:
TITULAR: Adilto Luis Ferrari SUPLENTE: Tiago Velloso Rodrigues;
VI – Secretaria Municipal de Administração:
TITULAR: Aline Luzzi SUPLENTE: Adair Both;
VII – Secretaria Municipal de Finanças:
TITULAR: Mauro Pauli SUPLENTE: Edson Claudemir Zimmer;
VIII – Secretaria de Indústria e Comércio:
TITULAR: Cláudia Magale Hilgert SUPLENTE: Carina Inês Spohr Birck;
IX – Associação Comercial do Município:
TITULAR: Rodrigo André Schleicher SUPLENTE: José Carlos de Lima;
X – Defesa Civil:
TITULAR: Eugênio Schwendler SUPLENTE: Mário Schassott;
XI – Poder Legislativo Municipal:
TITULAR: Elmo Franke Pauli SUPLENTE: Amauri Welter;
XII – Conselho Municipal de Saúde:
TITULAR: Marlei Cristine Feyh Luzzi SUPLENTE: Adriano Gotardello Alves.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 5.516, de 03 de fevereiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 22 de março de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2366 de 19 de Março de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.122, de 16 de março de 2021, o qual prorrogou o Decreto Estadual nº 6.983/2021;
Considerando a Resolução nº 20/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida no dia 18 de março de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.516, de 3 de fevereiro de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 10 (dez) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos;
Parágrafo único: Fica autorizada a realização de reuniões com no máximo 15 (quinze) pessoas desde que a atividade seja relacionada exclusivamente a assuntos de trabalho, decisões de Entidades e Conselhos no âmbito do Município de Missal, sendo igualmente obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, vedada a realização para fim diverso do especificado.
Art. 2º - Nos termos do Decreto Estadual vigente, permanece instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 20 horas às 05 horas, diariamente;
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.122, de 16 de março de 2021), assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA no tocante às medidas sanitárias, devendo ser respeitado o limite de ocupação de 30% da capacidade dos locais, conforme alvará respectivo.
Art. 5º - Fica autorizada a retomada das atividades dos CMEIs no âmbito do Município de Missal, nos termos do Protocolo aprovado pelo Comitê de Crise, publicado nesta data, além das demais medidas sanitárias obrigatórias ao enfrentamento do COVID-19;
Parágrafo único: Permanecem suspensas, até posterior deliberação, as atividades ligadas ao Departamento de Esportes deste Município de Missal.
Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
§ 1º - Durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor);
§ 2º - Fica proibido, inclusive aos finais de semana, o consumo no local.
Art. 7º - Nos comércios em geral, considerados “não essenciais” (não previstos no rol do art. 7º, inciso V, do Decreto Estadual nº 7.020/2021), objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento de segunda a sábado, conforme horários previstos nos alvarás correspondentes, desde que respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, além das demais medidas sanitárias obrigatórias, notadamente o uso de máscara.
Parágrafo único: Fica proibido, inclusive aos finais de semana, o consumo no local.
Art. 8º - Fica autorizado o funcionamento das atividades e serviços em geral (consideradas “não essenciais”) nos dias 20 e 27 de março de 2021, sábados, até o meio dia, sendo vedado o funcionamento no período vespertino e no domingo (21 e 28 de março de 2021), à exceção das atividades essenciais;
§ 1º - Após o período indicado no caput, uma vez considerado serviço ou atividade essencial, o funcionamento poderá ocorrer por meio de delivery (entrega na residência do consumidor), Take Away (retirada no estabelecimento comercial) e Drive-thru, sendo certo que após o horário do “Toque de Recolher” previsto no Decreto Estadual, será permitida apenas a modalidade delivery;
§ 2º - Fica proibido, inclusive aos finais de semana, o consumo no local.
Art. 9º - No intuito de se evitar aglomeração, ficam autorizadas as atividades em salões de beleza, barbearias e similares, em período integral, nos sábados (20 e 27 de março de 2021), desde que haja o prévio agendamento e o atendimento individual, sendo expressamente vedada a fila de espera, devendo haver o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente o uso obrigatório de máscara.
Art. 10 - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 11 - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 6.983/2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.122, de 16 de março de 2021), fica incluso o pilates.
Art. 12 - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 13 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento e o uso dos quiosques;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações, devendo ser respeitado o horário do Toque de Recolher;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, igual valor por participante.
Art. 14 - Fica mantida a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais e residências deste Município de Missal;
Art. 15 - Uma vez não havendo a prorrogação do Decreto Estadual nº 6.983/2021 [prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.122/2021], fica instituído, desde já, no âmbito deste Município, o Toque de Recolher no período compreendido entre 00h00min e 05h00min, ressalvados os atendimentos delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 16 - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021 (prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.122, de 16 de março de 2021).
Art. 17 – Fica proibido qualquer tipo de jogo e/ou que estimule a aglomeração de pessoas (bocha, bolão, baralho, dentre outros), aos finais de semana e durante o Toque de Recolher, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente a higienização de objetos que possam ser compartilhados e o uso obrigatório de máscara.
Parágrafo único: As atividades físicas com contato e/ou que estimule a aglomeração de pessoas estão terminantemente proibidas (jogos de futebol, voleibol e similares).
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 18 de março de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2354 de 09 de Março de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, o qual prorrogou o Decreto Estadual nº 6.983/2021;
Considerando a Resolução nº 19/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida no dia 09 de março de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março e nomeado pelo Decreto 5.516, de 3 de fevereiro de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 10 (dez) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos;
Art. 2º - Nos termos do Decreto Estadual vigente, permanece instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “Toque de recolher” - durante o período compreendido das 20 horas às 05 horas, diariamente;
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, sendo aqueles previstos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021, assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “Toque de Recolher”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - No tocante à atividade religiosa, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA nº 221/2021, de forma integral ou em eventual Resolução do Estado publicada durante a vigência do presente decreto.
Art. 5º - Fica autorizado o retorno das aulas do Calendário Escolar do Município de Missal 2021, de acordo com os termos do Protocolo já autorizado pelo Comitê de Crise, mantendo-se o distanciamento de 1,5 metros entre os alunos;
§ 1º - Fica autorizado, de igual forma, o retorno das atividades culturais no âmbito do Município de Missal, na forma do Protocolo devidamente aprovado pelo Comitê de Crise deste Município;
§ 2º - Permanecem suspensas, até posterior deliberação, as atividades referentes aos CMEIs, assim como às ligadas ao Departamento de Esportes deste Município de Missal.
Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 7º - Nos comércios em geral, considerados “não essenciais” (não previstos no rol do art. 7º, inciso V, do Decreto Estadual nº 7.020/2021), objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento de segunda a sábado, conforme horários previstos nos alvarás correspondentes, desde que respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, além das demais medidas sanitárias obrigatórias, notadamente o uso de máscara.
Art. 8º - Fica autorizado o funcionamento das atividades e serviços em geral (consideradas “não essenciais”) no dia 13 de março de 2021, sábado, até o meio dia, sendo vedado o funcionamento no período vespertino e no domingo (14 de março de 2021), à exceção das atividades essenciais;
Parágrafo único: Após o período indicado no caput, uma vez considerado serviço ou atividade essencial, o funcionamento poderá ocorrer por meio de delivery (entrega na residência do consumidor), Take Away (retirada no estabelecimento comercial) e Drive-thru, sendo certo que após o horário do “Toque de Recolher” previsto no Decreto Estadual, será permitida apenas a modalidade delivery.
Art. 9º - No intuito de se evitar aglomeração, ficam autorizadas as atividades em salões de beleza, barbearias e similares aos sábados, em período integral, no sábado (13 de março de 2021), desde que haja o prévio agendamento e o atendimento individual, sendo expressamente vedada a fila de espera, devendo haver o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente o uso obrigatório de máscara.
Art. 10 - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.
Art. 11 - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 6.983/2021, fica incluso o pilates.
Art. 12 - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Parágrafo único: Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).
Art. 13 – Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de pessoas indicado no art. 1º deste Decreto, no entanto, considerando o fim da temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento;
§ 1º - Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”;
§ 2º - Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações;
§ 3º - O descumprimento do previsto no parágrafo segundo deste artigo incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, igual valor por participante.
Art. 14 - Fica mantida a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais e residências deste Município de Missal;
Art. 15 - Uma vez não havendo a prorrogação do Decreto Estadual nº 6.983/2021 [prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.020/2021], fica instituído, desde já, no âmbito deste Município, o Toque de Recolher no período compreendido entre 00h00min e 05h00min, ressalvados os atendimentos delivery (entrega na residência do consumidor).
Art. 16 - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 09 de março de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2348 de 27 de Fevereiro de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 6.983/2021, de 26 de fevereiro de 2021, o qual determinou o lockdown;
Considerando a Resolução nº 18/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal, ocorrida no dia 27 de fevereiro de 2021 (sábado), o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto 5.516, de 3 de fevereiro de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações e similares, assim como de reuniões com mais de 10 (dez) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento, aqui englobando os já autorizados, sendo contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos;
Art. 2º - No tocante à atividade religiosa deverá deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA nº 221/2021, de forma integral;
Art. 3º - Ficam suspensas as aulas do Calendário Escolar do Municipal de Missal enquanto perdurar o Decreto Estadual nº 6.983/2021, publicado no dia 26 de fevereiro de 2021;
Parágrafo único: Da mesma forma, fica suspensa a autorização do retorno das atividades culturais no âmbito do Município de Missal, enquanto perdurar o decreto estadual acima mencionado;
Art. 4º - Com relação às atividades essenciais previstas no inciso V, do art. 5º, do Decreto Estadual nº nº 6.983/2021, poderá ser realizado por meio de Delivery (entrega na residência do consumidor), Take Away (retirada no estabelecimento comercial) e Drive-thru, sendo certo que após o horário do “toque de recolher” previsto no Decreto Estadual, será permitida apenas a modalidade delivery;
Art. 5º - Nos comércios em geral, ainda que não considerados essenciais, para o fim de se garantir a economia local, fica autorizada a venda de vestuário e afins por meio da atividade delivery, sendo que a venda deverá ser tratada com o cliente/consumidor por meio remoto (celular, rede social e etc), ou seja, “condicional”, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias (uso obrigatório de máscara, higienização com álcool 70% e o cumprimento do distanciamento);
Art. 6º - Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas;
Art. 7º - No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, prevista no inciso XL do Decreto Estadual nº 6.983/2021, fica incluso o pilates;
Art. 8º - Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, como via de consequência, auxilia na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação autorizada no alvará do estabelecimento, mediante agendamento, para o fim de se evitar aglomeração e filas de espera, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local;
Art. 9º - Nos comércios do tipo escritórios em geral (advocacia, corretores de imóveis e de seguros, cartórios, despachantes, contabilidade e similares), ainda que não considerados essenciais, fica autorizado o atendimento desde que com agendamento prévio e atendimento individual, sendo obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias (uso obrigatório de máscara, higienização com álcool 70% e o cumprimento do distanciamento);
Art. 10 - Fica autorizada a atividade em salões de beleza, barbearias e similares, desde que haja o prévio agendamento e o atendimento individual, para o fim de se evitar aglomeração, sendo expressamente vedada a fila de espera, devendo haver o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente o uso obrigatório de máscara;
Art. 11 - Fica mantida a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais e residências deste Município de Missal;
Art. 12 - Uma vez não havendo a prorrogação do Decreto Estadual nº 6.983/2021, fica instituído desde já no âmbito deste Município o Toque de Recolher no período compreendido entre 00h00min e 05h00min, ressalvados os atendimentos delivery (entrega na residência do consumidor);
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 27de fevereiro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2327 de 08 de Fevereiro de 2021
Súmula: Altera Comissão Municipal de Gerenciamento da pandemia da Covid-19 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - ALTERAR a composição da Comissão Municipal de gerenciamento da Pandemia da Covid-19, passando a mesma a ser composta pelos membros a seguir relacionados:
- Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Clarice Maria Grings Friedrich – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Juliana Aparecida de Morais Muller – Coordenadora da Alfabetização
Neusa Maria Winter Ruscheinsky – Coordenadora Geral
Moacir Silva da Costa – Diretor do Departamento de Administração e Transporte Escolar
Cassieli Cristiane Schwendler – Coordenadora da Educação Infantil
- Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
Denize Boaretto Kaefer
Elen Patricia Nascimento Macorim
- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
Kevin Diogo Pauli
- Representante da Secretaria Municipal de Administração
Iria Wogel Angnes
- Representante dos profissionais e Trabalhadores da Educação
Lilian Aline da Rosa Mohr – Nutricionista
Angela Rockenbach – Psicóloga
- Representante dos estudantes da Educação Básica
Augusto Miguel Barth
- Representante do Conselho Municipal de Educação
Jair José Müller
- Representantes dos Conselhos Escolares
Simoni Fabris Schvan – E.M. Antonio Raposo Tavares
Ilaine Becker Ferreira – E.M. Renascer
Estela Machado – E. M. Joaquim Nabuco
Zenaide Marin – E.R.M. Epitácio Pessoa
Patricia Marabeli da Costa – E.M. Olavo Bilac
Tatieli Aparecida Veit Varela – E.M. Novo Milênio
Djenifer Andressa Matias Kockemborger – CMEI Pequeno Príncipe
Alessandro Santos Farias – CMEI Divina Providência
Daline Maria Spohr – CMEI Sementes do Amanhã
- Representante das escolas da Rede Estadual
Marcia Pagel
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5430 de 30 de julho de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 05 de fevereiro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2318 de 28 de Janeiro de 2021
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 6.294/2020 e respectiva prorrogação (Decreto Estadual nº 6.599/2021);
Considerando a Resolução nº 16/2021, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal ocorrida aos 25 de janeiro de 2021, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março de 2020 e nomeado pelo Decreto nº 5.511, de 21 de janeiro de 2021,
DECRETA
Art. 1º - A partir desta data, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o número máximo de pessoas permitidas quando da realização de reuniões, festas privadas, confraternizações e/ou eventos em ambientes públicos ou privados não enquadráveis no artigo 2º do Decreto nº 5.469 de 20 de outubro de 2020, é de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sendo contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.
§ 1º - O limite máximo será igualmente de 25 (vinte e cinco) pessoas enquanto perdurar a validade das exigências estabelecidas no art. 2º do Decreto Estadual nº 6.294/2020 e respectiva prorrogação (Decreto Estadual nº 6.599/2021);
§ 2º - Fica alterado pelo período de vigência do presente decreto o art. 2º do Decreto Municipal nº 5.469/2020, no tocante aos eventos do tipo casamento, batizados, bodas e aniversários, sendo o limite de 50% da capacidade do local, desde que não excedendo o máximo de 100 (cem) pessoas por evento;
Art. 2º - Fica suspensa a alínea “a”, do inciso XXV, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 5.474/2020 pelo prazo de validade das exigências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 6.294/2020 e respectiva prorrogação (Decreto Estadual nº 6.599/2021).
Art. 3º - Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais e residências deste Município de Missal.
Art. 4º - Uma vez não havendo a prorrogação do Decreto Estadual nº 6.294/2020, fica instituído desde já no âmbito deste Município o Toque de Recolher no período compreendido entre 00h00min e 05h00min, ressalvados os atendimentos delivery (entrega na residência do consumidor);
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 28 de janeiro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2312 de 21 de Janeiro de 2021
Súmula: Altera Membros do Comitê de Crise do Município de Missal, criado em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 5353 de 30 de março de 2020,
RESOLVE
Art. 1° - Alterar os membros do Comitê de Crise do Município de Missal, o qual foi criado em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que passa a ser composto pelos membros a seguir relacionados:
I – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará:
TITULAR: Tânia Sbabo Jank SUPLENTE: Janiele Rodrigues de Oliveira;
II - Setor de Epidemiologia:
TITULAR: Denize Boaretto Kaefer SUPLENTE: Elen Patricia Nascimento Macorim;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social:
TITULAR: Rosani Fappi SUPLENTE: Andreia Marta Konzen Scherer;
IV – Gabinete do Prefeito:
TITULAR: Adilto Luis Ferrari SUPLENTE: Tiago Velloso Rodrigues;
V – Secretaria Municipal de Administração:
TITULAR: Aline Luzzi SUPLENTE: Rodrigo Jung;
VI – Secretaria Municipal de Finanças:
TITULAR: Adair Both SUPLENTE: Edson Claudemir Zimmer;
VII – Associação Comercial do Município:
TITULAR: Rodrigo André Schleicher SUPLENTE: José Carlos de Lima;
VIII – Defesa Civil:
TITULAR: Douglas Zatta SUPLENTE: Mayco Dione Escher;
IX – Poder Legislativo Municipal:
TITULAR: Elmo Franke Pauli SUPLENTE: Amauri Welter;
X – Conselho Municipal de Saúde:
TITULAR: Marlei Cristine Feyh Luzzi SUPLENTE: Adriano Gotardello Alves.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 5489 de 10 de dezembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 21 de janeiro de 2021
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2288 de 28 de Dezembro de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 6.294/2020 e respectiva prorrogação (Decreto Estadual nº 6.555/2020);
Considerando a Resolução nº 15/2020, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal, ocorrida no dia 28 de dezembro de 2020, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto 5.489, de 10 de dezembro de 2020,
DECRETA
Art. 1º - A partir desta data, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o número máximo de pessoas permitidas quando da realização de reuniões, festas privadas, confraternizações e/ou eventos em ambientes públicos ou privados não enquadráveis no artigo 2º do Decreto nº 5.469 de 20 de outubro de 2020, é de no máximo 30 (trinta) pessoas, sendo contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 08 (oito) anos.
Parágrafo único - O limite máximo será de 10 (dez) pessoas enquanto perdurar a validade das exigências estabelecidas no art. 2º do Decreto Estadual nº 6.294/2020 e respectiva prorrogação (Decreto Estadual nº 6.555/2020).
Art. 2º - Fica suspenso o inciso XXV, alínea “a”, do art. 4º do Decreto Municipal nº 5.474/2020 pelo prazo de validade das exigências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 6.294/2020 e respectiva prorrogação (Decreto Estadual nº 6.555/2020).
Art. 3º - Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 28 de dezembro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2277 de 15 de Dezembro de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 6.284/2020 e 6.294/2020;
Considerando a Resolução nº 14/2020, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal, ocorrida no dia 14 de dezembro de 2020, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto 5.489, de 10 de dezembro de 2020,
DECRETA
Art. 1º - A partir desta data, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, o número máximo de pessoas permitidas quando da realização de reuniões, festas privadas, confraternizações e/ou eventos em ambientes públicos ou privados não enquadráveis no artigo 2º do Decreto nº 5.469 de 20 de outubro de 2020, é de no máximo 30 (trinta) pessoas, sendo contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 08 (oito) anos.
Parágrafo único - O limite máximo será de 10 (dez) pessoas enquanto perdurar a validade das exigências estabelecidas no art. 2º do Decreto Estadual nº 6.294/2020.
Art. 2º - Fica suspenso o inciso XXV, alínea “a”, do art. 4º do Decreto Municipal nº 5.474/2020 pelo prazo de validade das exigências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 6.294/2020.
Art. 3º - Fica suspensa, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 13 de junho de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2274 de 10 de Dezembro de 2020
Súmula: Altera Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 5353 de 30 de março de 2020,
RESOLVE
Art. 1° - Alterar os membros do Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que será composto pelos membros a seguir relacionados:
I – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará:
TITULAR: Tania Sbabo Jank SUPLENTE: Janiele Rodrigues de Oliveira
II - Setor de Epidemiologia:
TITULAR: Denize Boaretto Kaefer SUPLENTE: Elen Patricia Nascimento Macorim
III – Secretaria Municipal de Assistência Social:
TITULAR: Rosani Fappi SUPLENTE: Andreia Marta Konzen Scherer
IV – Gabinete do Prefeito:
TITULAR: Eduardo Staudt SUPLENTE: Tiago Velloso Rodrigues
V – Secretaria Municipal de Administração:
TITULAR: Vilmar Spies SUPLENTE: Rodrigo Jung
VI – Secretaria Municipal de Finanças:
TITULAR: Adair Both SUPLENTE: Edson Claudemir Zimmer
VII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
TITULAR: Carina Ines Spohr Birck SUPLENTE: Sonia Maria Talaska Meinerz
VIII – Associação Comercial do Município:
TITULAR: Rodrigo André Schleicher SUPLENTE: José Carlos de Lima
IX – Defesa Civil:
TITULAR: Douglas Zatta SUPLENTE: Mayco Dione Escher
X – Poder Legislativo Municipal:
TITULAR: Eugenio Schwendler SUPLENTE: Andressa Regina Waltrick
XI – Conselho Municipal de Saúde:
TITULAR: Marlei Cristine Feyh Luzzi SUPLENTE: Adriano Gotardello Alves
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Nº 5455 de 22 de setembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 10 de dezembro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2269 de 01 de Dezembro de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando a Resolução nº 13/2020, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal, ocorrida no dia 30 de novembro de 2020, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto 5.455, de 22 de setembro de 2020,
DECRETA
Art. 1º - A partir desta data, pelo prazo de 14 (quatorze dias), o número máximo de pessoas permitidas quando da realização de reuniões, festas privadas, confraternizações e/ou eventos em ambientes públicos ou privados não enquadráveis no artigo 2º do Decreto nº 5469 de 20 de outubro de 2020, é de no máximo 30 (trinta) pessoas, sendo contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 08 (oito) anos.
Art. 2º - Fica suspensa, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 01 de dezembro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2247 de 30 de Outubro de 2020
Súmula: Dispõe sobre a readequação, no âmbito do Município de Missal/PR, das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras diretrizes
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando o número de casos positivos para COVID-19 no âmbito do Município de Missal: contamos com 239 casos positivos, dos quais 232 receberam alta por cura (apenas 05 casos ativos) e 02 óbitos – atualização aos 30.10.2020;
Considerando que a taxa de ocupação de UTI na Macrorregião Oeste está em 42% (quarenta e dois por cento), conforme Informe Epidemiológico divulgado pela SESA-PR (atualizado aos 29.10.2020);
Considerando que a liberação das cirurgias eletivas pelo Governo do Estado do Paraná/PR foi mantida, conforme Resolução SESA 1026/2020;
Considerando a necessidade de manutenção de medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando a Resolução nº 12/2020, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal, ocorrida no dia 30 de outubro de 2020, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto 5.455, de 22 de setembro de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Ficam consolidadas, readequadas e estabelecidas medidas no âmbito do Município de Missal, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar a pandemia.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa à COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º - A partir de 30 de outubro de 2020 as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Missal, funcionarão conforme horários estabelecidos nos seus respectivos alvarás de funcionamento, condicionados ao cumprimento das medidas previstas no presente decreto e no Plano de Contingência Municipal, notadamente a restrição específica de horário para encerramento das atividades comerciais.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais em geral deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior daqueles, sendo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público (ocupação), controlando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos casos específicos previstos nesse decreto;
§ 2º - As atividades específicas de atendimento por agendamento deverão respeitar a capacidade máxima do local;
§ 3º - No período que trata o caput deste artigo, fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços, lojas de conveniência e atividades religiosas coletivas no horário da 00 horas até as 5 horas, no âmbito do Município de Missal, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Coronavírus – COVID-19;
§ 4º - Após esse horário ficam autorizadas as atividades relacionadas às entregas do tipo delivery (no domicílio do consumidor);
§ 5º - Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individuais - EPI`s, necessários pelos trabalhadores que atuarem nas entregas, bem como o correto manuseio dos produtos;
§ 6º - O horário de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido ou estendido, de acordo com a evolução dos casos confirmados para COVID-19 no Município.
Art. 4º - Estão autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas às restrições gerais previstas no Plano de Contingência Municipal e as específicas de cada, nos seguintes termos:
I – serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, fisioterapia, pilates, clínica de diagnósticos, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes orientações:
a) Os atendimentos deverão ser organizados visando evitar aglomeração em salas de espera, devendo ser mantido o distanciamento social de no mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) os atendimentos, no que couber, deverão ser individualizados;
c) deverá ser procedida higienização frequente das mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos que sejam colocados à disposição dos pacientes.
II – farmácias, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Priorizar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes;
b) Divulgar instruções de descarte adequado e identificação de lixeira específica para lenços e outros descartáveis potencialmente contaminados por usuários durante o atendimento;
c) Manter sinalização, faixas, adesivos, barreiras de proteção para manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
III – serviços funerários, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as determinadas especificadas em protocolo pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA.
IV - serviços postais, desde que observadas às regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade do local e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais regras gerais do comércio.
V - transporte e entrega de cargas em geral, desde que em obediência as medidas sanitárias preconizadas ao comércio usual, sempre devendo ser observado o distanciamento social mínimo aqui determinado.
VI - distribuidores de gás e de água, devendo obedecer todas as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VII – clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Evitar o contato direto entre o tutor do animal e o funcionário que estará buscando e levando o mesmo (o tutor deverá colocar o animal na caixa de transporte e retirá-lo no retorno);
b) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização das bancadas, caixas de transporte, gaiolas, veículo de transporte, salas de banho, entre outros específicos para a atividade, além dos demais objetos colocados à disposição dos clientes;
c) os estabelecimentos com atendimento comercial deverão observar as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VIII – Profissionais liberais e salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Os profissionais deverão utilizar luvas e trocá-las a cada cliente, com prévia lavagem das mãos, conforme recomendações sanitárias. A utilização de luvas não é obrigatória para os cabeleireiros e barbeiros;
b) Os atendimentos devem ser individualizados, com restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, assim como se evitar a permanência em sala de espera, sendo que o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;
c) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, não devendo atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal, síndromes respiratórias, ou doença contagiosa;
d) Os profissionais deverão, no que couber, utilizar somente materiais descartáveis;
e) Obrigatoriedade do uso da máscara, recomendando-se, ainda, a utilização do escudo facial.
IX – Oficinas mecânicas: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
X – Atividades de condicionamento físico: academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades, exceto natação e hidroginástica;
c) aulas/treinos individualizados ou coletivos são restritos à regra do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;
d) disponibilização de recipiente com álcool 70% em cada aparelho a ser utilizado;
e) Recomenda-se a não utilização de duchas e vestiários, com exceção para as atividades de natação e hidroginástica;
f) recomenda-se o distanciamento no mínimo 1,5m entre os equipamentos;
g) nas aulas que envolvam circuitos, recomenda-se o não compartilhamento de equipamentos e aparelhos;
h) recomenda-se a não realização de aulas e atividades que envolvam contato físico entre os alunos e/ou entre os alunos e professores;
i) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 08 e 60 anos.
XI - As academias de artes marciais e lutas poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades;
c) disponibilização de recipiente com álcool 70% em cada aparelho a ser utilizado;
d) recomenda-se a não utilização de duchas e vestiário;
e) nas aulas que envolvam circuitos, recomenda-se aos alunos o não compartilhamento dos equipamentos e aparelhos;
f) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 08 e 60 anos.
XII – Quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
b) Recomenda-se o controle do número de atletas no local de realização da atividade;
c) Recomenda-se a permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
d) Recomenda-se a confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais (a referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes dos atletas);
e) Obrigatoriedade de disponibilização do álcool 70% nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
f) Orientação dos atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus;
g) Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto;
h) Recomenda-se a não liberação de crianças menores de 08 (oito) anos e idosos acima de 60 (sessenta) no local ou a permanência desses como acompanhantes;
i) Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
j) Orientação aos atletas quanto à necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências, podendo ser usado copo descartável;
k) Orientação aos atletas que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse e etc.), retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 3244-8050;
l) Recomenda-se a realização de aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
m) Recomenda-se a não utilização dos vestiários, respeitando-se o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;
n) Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
o) Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular ou o uso de copo descartável individual;
p) Os bebedouros e vestiários serão isolados e não será permitida a sua utilização durante os treinos;
q) Recomenda-se a utilização da vestimenta pelo atleta de camiseta/camisa de manga longa;
r) Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19;
s) Recomenda-se seja realizado intervalo de cada jogo de no mínimo 15 minutos, ocasião em que deverá ser feita a higienização dos materiais utilizados (equipamentos, bolas, redes e afins).
XIII – Feiras livres, desde que os feirantes não estejam enquadrados no grupo de risco ou apresentem algum dos sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar, devendo ser observadas, ainda, as demais medidas especificadas para o comércio em geral, além das seguintes:
a) Os feirantes devem vender produtos embalados, sendo que somente será permitida a manipulação dos produtos pelos feirantes ou seus funcionários (coloção em embalagens);
b) Os consumidores não podem tocar nos alimentos expostos, superfícies, utensílios e equipamentos, sendo obrigatória a higienização com álcool 70%;
c) Deverá ser respeitado o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIV - Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, quiosques, confeitaria e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) Estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;
b) Deverão observar às regras de restrição de público proporcionais a 50% da capacidade prevista no alvará de funcionamento, bem como o horário de funcionamento;
c) O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos, evitando a aglomeração de pessoas;
d) Recomenda-se a sinalização do piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores;
e) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
f) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas;
g) Disponibilizar na entrada do estabelecimento recipiente com álcool 70% para clientes e consumidores;
h) Manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
i) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos colocados à disposição dos consumidores;
j) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros;
k) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares);
l) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no (s) buffet(s), recomendando-se a substituição de todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável;
m) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;
n) No caso de rodízios de pizzas/carnes, a manipulação do alimento deve ser realizada exclusivamente pelo funcionário (servir o alimento).
XV – Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro no Município de Missal/PR, como autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, o limite de capacidade de 50% do público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XVI – Estabelecimentos industriais e de construção civil, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) os estabelecimentos com número de funcionários igual ou maior que 30 (trinta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizando escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as demais orientações contidas neste Decreto.
XVII - Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) Recomenda-se para as lojas de roupas, calçados e confecções, no caso de prova de roupas e calçados os itens só devem retornar às prateleiras/gôndolas após 12 horas, considerando a permanência do vírus em tecidos e calçados. Em caso de condicionais o cliente deve ser orientado a proceder às provas após 12 horas da retirada dos produtos da loja e as mesmas só poderão retornar às prateleiras/gôndolas também após 12 horas do retorno ao estabelecimento.
XVIII - Produtos agrícolas, agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIX - Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidas também neste grupo as atividades de lava-car e lava rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além da restrição referente a 50% da capacidade de público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XX - Supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Período de funcionamento conforme os respectivos alvarás, além da restrição de 50% da capacidade, sempre evitando qualquer tipo de aglomeração e respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos supermercados, que a restrição de público deverá ser de 01 (uma) pessoa para cada 20 metros quadrados;
b) Recomenda-se seja determinado o período das 07h às 10h para atendimento preferencial aos idosos;
c) os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira a domingo, sendo que aos domingos e feriados deverá ser no horário das 08 às 12 horas;
d) Recomenda-se seja evitado o acesso de crianças até 08 (oito) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades e até essa idade desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis;
e) recomenda-se a utilização de barreiras de proteção para atendimento nos caixas;
f) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
g) Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;
h) Recomenda-se o controle de acesso por senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor.
XXI - lojas de conveniências: assim entendidos os estabelecimentos com comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, sempre respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda prévia;
c) Recomenda-se seja evitado o atendimento de crianças até os 08 (oito) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades e até essa idade desde que acompanhadas dos pais ou responsável.
XXII – Postos de comercialização de combustíveis e derivados, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIII - Casas Lotéricas, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIV - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXV - Atividades religiosas, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas, as seguintes:
a) Poderão acomodar somente 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas e em seu interior, sendo obrigatório o uso de máscaras, inclusive quando da utilização de microfone;
b) Deverá haver a disponibilização de álcool 70% em local sinalizado para uso dos presentes, que deverão manter distância de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, evitando filas e aglomerações. Será permitida a acomodação mais próxima entre pessoas do mesmo grupo familiar.
c) O estabelecimento religioso deve providenciar organização e controle de pessoas na entrada, para que não haja aglomeração;
d) Fica obrigatório manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipiente próprio e lixeiras acionadas por pedal;
e) Os participantes devem evitar contato corporal, como beijos, abraços e apertos de mão;
f) Fica a orientação para que a participação de pessoas do grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes) seja realizada em celebrações separadas da população em geral e com no mínimo 02 (duas) horas de diferença entre elas;
g) É obrigatória a higienização dos microfones e utensílios utilizados durante a celebração, bem como a demarcação no chão da distância de pelo menos um metro nos corredores para distanciamento dos participantes.
XXVI – Hotéis no Município de Missal, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes nas áreas comuns, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, se solicitado, além da manutenção do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXVII – Cursos presenciais técnicos, profissionalizantes, e de idiomas, desde que ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e/ou ocupação;
b) distanciamento entre os alunos de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
c) utilização de álcool gel e máscaras faciais em todos os ambientes do estabelecimento;
d) recomenda-se a não participação de crianças até 08 (oito) anos incompletos e idosos;
e) higienização dos ambientes e do material utilizado a cada turma;
f) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos alunos no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas, disponibilizando a Vigilância sanitária quando requerido;
g) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os alunos.
XXVIII – Táxis e transportes de passageiros em geral, desde que em conformidade com as orientações sanitárias em geral, além das seguintes medidas:
a) uso obrigatório de máscara no interior dos veículos;
b) higienização dos bancos e maçanetas antes e depois da entrada e saída de passageiros;
c) manutenção de ambiente arejado, com a abertura obrigatória das janelas, sendo recomendado o desligamento do ar condicionado automotivo.
XXIX – vendedores ambulantes e autônomos, desde que seguidos os ditames relacionados ao comércio em geral (medidas sanitárias), ocasião em que ficará a cargo do Departamento de Fiscalização do Município a cassação ou suspensão dos alvarás de ambulantes de fora do município, se ainda vigentes.
a) Os ambulantes devem vender produtos embalados e somente o ambulante deve manipular os produtos e os colocar nas embalagens;
b) É obrigatório o uso de máscaras e higienização das mãos com álcool 70% antes e após a manipulação de dinheiro ou outros objetos/produtos.
XXX – Jogos de sinuca, de cartas, bocha, bolão e afins, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no alvará de funcionamento;
b) recomenda-se o distanciamento entre os participantes de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
c) utilização obrigatória de álcool em gel 70% e máscaras faciais durante todo o período de jogo;
d) recomenda-se a não participação de pessoas do “grupo de risco”, notadamente de pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
e) higienização dos ambientes e dos equipamentos utilizados a cada dupla/equipe, após finalização de cada partida;
f) fica limitado o número máximo de 06 (seis) pessoas por mesa durante o jogo;
g) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os participantes.
XXXI – Fica autorizada a liberação de piscinas em associações e/ou estabelecimentos comerciais para público em geral, desde que seguidas, além das medidas do comércio em geral, as seguintes:
a) Entrada única, controle e higienização no acesso;
b) manutenção do distanciamento social de 1,5 m entre as pessoas;
c) disponibilização de álcool 70% para os usuários;
d) recomenda-se a liberação do acesso de pessoas na faixa etária de 08 (oito) anos a 60 (sessenta) anos.
XXXII - Além dos ditames especificados, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão observar o que segue:
a) Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros conforme especificidades do estabelecimento. Proceder à limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso);
b) Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos;
c) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual;
d) Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;
e) Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito/débito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;
f) Os clientes que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com os órgãos municipais de saúde de Missal por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 3244-8050. Para os atendimentos agendados, esse questionário deverá ser aplicado ainda no agendamento e, em caso de confirmação dos sintomas, que o agendamento/atendimento não seja realizado;
g) Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto à etiqueta respiratória;
h) Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;
i) Recomenda-se aos estabelecimentos que realizam atendimento presencial que sinalizem o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5 metros entre os consumidores, bem como sinalizar o piso em frente aos balcões de atendimento e em frente aos “caixas” considerando pelo menos um metro entre os clientes e funcionários;
j) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA;
k) Os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, poderão conceder acesso de crianças, desde que seja mantido o distanciamento e o uso obrigatório de máscara, além da higienização dos brinquedos e objetos;
l) Todos os estabelecimentos autorizados à abertura para o público presencial deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia;
m) Os estabelecimentos não poderão oferecer chimarrão ou tereré aos clientes;
n) Para efeito deste artigo, será considerado apenas o CNAE de atividade econômica principal.
XXXIII - Os estabelecimentos comerciais aqui não enquadrados deverão solicitar autorização à equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Missal, com a posterior aprovação do Comitê de Crise deste Município, apresentando plano de contingência para tanto, no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar do protocolo.
§ 1º - Excepcionalmente, nos casos semelhantes aos já apreciados pelo Comitê de Crise, a equipe técnica poderá autorizar de imediato, em igual prazo.
Art. 5º - Ficam os espaços públicos municipais abertos para realização de atividades físicas individuais, de recreação e de lazer, a serem praticadas ao ar livre, tais como os parques infantis e as academias ao ar livre, devendo ser observadas as seguintes medidas:
I - Devem ser mantidos pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre um praticante e outro durante a atividade;
II - Fica proibida a aglomeração de pessoas quando das práticas de atividades físicas individuais em espaços públicos ao ar livre;
III – O uso de máscara de proteção individual é obrigatório.
Art. 6º - Com relação aos atracadouros localizados na ANPEMI e Rampa de Acesso do Terminal Turístico de Vila Natal, fica autorizado o embarque e desembarque de embarcações náuticas nas rampas públicas e privadas no território do Município de Missal, sendo que deverá ser observada as seguintes regras de contenção, controle e combate ao novo Coronavírus:
§ 1º - Fica expressamente proibida a aglomeração de pessoas nas dependências das Associações e rampas públicas e privadas, assim como nas ruas e logradouros adjacentes;
§ 2º - Recomenda-se a restrição ao acesso de barcos para navegação com no máximo 04 (quatro) pessoas a bordo, sendo que os procedimentos realizados depois da pescaria (limpeza dos peixes e outros) deverão ser efetuados por no máximo duas pessoas, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento social.
Art. 7º - Fica autorizado o acesso ao Lago Municipal para caminhada, corrida ou outras atividades físicas, de recreação e de lazer, desde que com o devido distanciamento social e uso obrigatório de máscaras.
Art. 8º – Fica autorizado o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, respeitadas as medidas sanitárias previstas no Plano de Contingência do Município de Missal.
Parágrafo único: Nos termos do Decreto Municipal nº 5.461, de 02 de outubro de 2020 (Dispõe sobre medidas administrativas no âmbito da administração do Município de Missal/PR), fica garantido o direito aos servidores considerados do “grupo de risco” ao afastamento de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cabendo ao servidor apresentar a documentação que comprove sua condição.
Art. 9º – Aos estabelecimentos em geral descritos neste Decreto, excluídos os que versarem de forma específica, fica proibido o atendimento a crianças com idade inferior a 08 (oito) anos, desacompanhadas de um dos genitores ou responsável legal.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão cuidar para que as crianças mantenham o distanciamento social estabelecido, sob pena de responsabilização.
Art. 10º - Como medida de saúde pública, permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras em vias públicas e espaços públicos e comerciais, enquanto perdurar à pandemia.
Parágrafo único. No tocante às penalidades decorrentes do descumprimento, deverá ser aplicado o disposto na Lei Estadual nº 20.189/2020, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Art. 11 – Fica recomendado a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, as medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.
Art. 12 - No tocante às penalidades e punições, em caso de descumprimento das medidas sanitárias instituídas pelo Ministério da Saúde e do Plano de Contingência Municipal, deverão ser seguidas as determinações previstas no Decreto Municipal nº 5.469, de 20 de outubro de 2020, sem prejuízo da responsabilização criminal e demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 13 - Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto 5.455, de 22 de setembro de 2020.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 30 de outubro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2239 de 20 de Outubro de 2020
Súmula: Readequação, no âmbito do Município de Missal/PR, das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras diretrizes.
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando a número de casos positivos para COVID-19 no âmbito do Município de Missal: contamos com 221 casos positivos, dos quais 215 receberam alta por cura (apenas 05 casos ativos) e 01 óbito – atualização aos 20.10.2020;
Considerando que a taxa de ocupação de UTI na Macrorregião Oeste está em 45% (sessenta e dois por cento), conforme Informe Epidemiológico divulgado pela SESA-PR (atualizado aos 19.10.2020);
Considerando que a liberação das cirurgias eletivas pelo Governo do Estado do Paraná/PR foi mantida, conforme Resolução SESA 1026/2020;
Considerando a necessidade de manutenção de medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando a Resolução nº 11/2020, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal, ocorrida no dia 20 de outubro de 2020, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto 5.455, de 22 de setembro de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Ficam readequadas, no âmbito do Município de Missal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), que vigorarão enquanto durar a pandemia.
Art. 2º - Ficam liberados os eventos do tipo casamento, batizados, bodas e aniversários, em clubes sociais e espaços privados de diversão, devendo ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, sendo o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas por evento.
§ 1º - As normas de higiene e prevenção ao COVID-19 deverão ser estritamente cumpridas, em especial: disponibilização de álcool 70% aos participantes para higienização das mãos e de objetos em geral, manutenção do distanciamento de 1,5 metros entre as mesas - seja no ambiente interno ou externo -, além do uso obrigatório de máscara.
§ 2º - Previamente ao exercício das atividades, os responsáveis pelos eventos deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo I) junto à Vigilância Sanitária do Município de Missal, comprometendo-se a adoção das medidas de prevenção ao COVID-19, que servirá, em caso de descumprimento, para responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa.
§ 3º - Na entrada dos locais referidos no caput deverá constar informação sobre a capacidade máxima de ocupação permitida, assim como deverá haver o controle do fluxo de pessoas.
§ 4º - O descumprimento sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, independentemente de notificação prévia:
I – Interdição do local pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II – Em caso de reincidência, a interdição de 15 (quinze) dias e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 5º - Sem prejuízo das sanções, a autoridade competente poderá solicitar auxílio da força policial nos casos de recusa ou resistência.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a realização de reuniões, festas privadas, confraternizações e/ou eventos não enquadráveis no artigo 2º deste decreto, com mais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes públicos ou privados, sendo contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 08 (oito) anos.
§ 1º – Se constatada a infração ao disposto neste artigo, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário/locador/locatário/organizador e, ainda, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada participante identificado.
§ 2º - A multa a que se refere o § 1º deste artigo será aplicada no ato, independente de notificação.
Art. 4º - No tocante aos estabelecimentos comerciais em geral, o limite de ocupação é de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade e o descumprimento ensejará nas penalidades estabelecidas no Decreto Municipal nº 5.370, de 23 de abril de 2020.
Art. 5º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Missal, a promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo na área interna dos estabelecimentos comerciais, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.
§ 1º - Os proprietários/responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo I) junto à Vigilância Sanitária do Município de Missal, comprometendo-se a adoção das medidas de prevenção ao COVID-19, que servirá, em caso de descumprimento, para responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa.
§ 2º - Fica terminantemente proibida a utilização de espaço que possa caracterizar a extensão irregular do estabelecimento comercial ou que permita a aglomeração de pessoas fora de seu perímetro, na rua, ou locais adjacentes, sendo que é dever do proprietário/responsável coibir tal prática, sob pena de sanção imediata.
§ 3º - O descumprimento sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, independentemente de notificação prévia:
I – Interdição do local pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II – Em caso de reincidência – ainda que na vigência dos decretos anteriores, a interdição de 15 (quinze) dias e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º - Sem prejuízo das sanções, a autoridade poderá solicitar auxílio da força policial nos casos de recusa ou resistência.
§ 5º - Fica revogado o art. 3º do Decreto Municipal nº 5.460/2020.
Art. 6º - Fica autorizado o acesso ao Terminal Turístico de Vila Natal, incluído o uso de quiosques, quadras esportivas, mesas e similares.
§ 1º - Deverão ser respeitadas as normativas de prevenção do COVID-19, em especial, a proibição de aglomeração e o cumprimento das medidas sanitárias, tais como, a higienização de objetos com álcool 70% e o uso obrigatório de máscara.
§ 2º - Fica revogado o § 2º, do art. 6º, do Decreto Municipal nº 5.446, de 1º de setembro de 2020.
Art. 7º - Fica autorizado o trânsito de vendedores ambulantes e autônomos não residentes em Missal/PR, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.
Parágrafo único: Os produtos expostos à venda deverão ser embalados e somente deverá haver a manipulação pelo próprio ambulante ou autônomo, além da obrigatoriedade do uso de máscara e a higienização das mãos com álcool 70% antes e depois da manipulação de dinheiro e/ou objetos diversos.
Art. 8º - Fica autorizada a realização de confraternizações após a prática de atividade esportiva, desde que cumpridas todas as medidas de prevenção ao COVID-19, notadamente a proibição de aglomeração de pessoas e o uso obrigatório de máscara.
§ 1º - A participação de pessoas deverá ser limitada ao total de 50 (cinquenta), sendo que o descumprimento poderá ensejar na multa prevista no art. 3º do presente decreto.
§ 2º - Fica revogado a alínea i, do inciso XII, do Art. 4º, do Decreto Municipal nº 5.446/2020.
Art. 9º - Permanecem suspensos, por tempo indeterminado, os eventos do tipo show, bailes e as festas comunitárias.
Art. 10º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 5.445, de 1º de setembro de 2020.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 20 de outubro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2226 de 02 de Outubro de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas administrativas no âmbito da administração do Município de Missal/PR para o enfrentamento do COVID-19 durante a pandemia e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Ofício nº 429/2020, do Ministério Público do Paraná e a Notícia de Fato nº MPPR-0091.20.000538-6,
DECRETA
Art. 1º - Fica garantido o direito aos servidores considerados do “grupo de risco” o afastamento de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cabendo ao servidor apresentar a documentação que comprove sua condição.
§ 1º: Excepcionalmente, fica facultado aos Secretários Municipais, havendo necessidade e por interesse público, de forma fundamentada, instituir atividades home-office aos servidores públicos considerados do “grupo de risco”, quais sejam, os acima de sessenta anos, com doenças crônicas ou com problemas respiratórios.
§ 2º - Fica facultado, ainda, aos Servidores Municipais que desejarem permanecer trabalhando, optar pela permanência, desde que avaliados e autorizados mediante laudo médico, caso a caso, e ainda mediante assinatura de termo de responsabilização pelo servidor.
Art. 2º - Deverão executar suas atividades em regime home-office enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus COVID-19:
I – Os servidores efetivos, temporários e empregados públicos:
§ 1º As condições de que tratam as alíneas “a” e “b” serão solicitadas e comunicadas por autodeclaração, a ser apresentada por meio de requerimento no Protocolo da Secretaria de Administração Municipal, com a devida comprovação documental das informações prestadas.
§ 2º Para fins deste Decreto e aplicação da alínea “b”, ficam definidas as condições para a classificação do “grupo de risco”, indivíduos que apresentem:
a) Pneumopatias (incluindo asma);
b) Pacientes com tuberculose de todas as formas (há evidências de maior complicação e possibilidade de reativação);
c) Cardiovasculopatias (excluindo hipertensão arterial sistêmica);
d) Nefropatias;
e) Hepatopatias;
f) Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme);
g) Distúrbios metabólicos (incluindo diabetes mellitus);
h) Transtornos neurológicos e do desenvolvimento que podem comprometer a função respiratória ou aumentar o risco de aspiração (disfunção cognitiva, lesão medular, epilepsia, paralisia cerebral, síndrome de Down, acidente vascular encefálico – AVE ou doenças neuromusculares);
i) Imunossupressão associada a medicamentos (corticoide ≥ 20 mg/dia por mais de duas semanas, quimioterápicos, inibidores de TNF-alfa), neoplasias, HIV/aids ou outros;
j) Obesidade (especialmente aqueles com índice de massa corporal – IMC ≥ 40 em adultos).
§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público as sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5444 de 28 de agosto de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 02 de outubro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2225 de 01 de Outubro de 2020
Súmula: Prorroga a vigência do Decreto Municipal nº 5.446, de 1º de setembro de 2020 e dá outras diretrizes sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando a número de casos positivos para COVID-19 no âmbito do Município de Missal: contamos com 209 casos, dos quais 200 receberam alta por cura (apenas 09 casos ativos) – atualização aos 30.09.2020;
Considerando que a taxa de ocupação de UTI na Macrorregião Oeste está em 62% (sessenta e dois por cento), conforme Informe Epidemiológico divulgado pela SESA-PR (atualizado aos 30.09.2020 às 16 horas);
Considerando que a liberação das cirurgias eletivas pelo Governo do Estado do Paraná/PR foi mantida, conforme Resolução SESA 1026/2020;
Considerando a necessidade de manutenção de medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando o Art. 1º, § 2º, do Decreto Municipal nº 5446, de 1º de setembro de 2020;
Considerando a Resolução nº 10/2020, aprovada em deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal, ocorrida no dia 28 de setembro de 2020, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5.354, de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5.360, de 7 de abril de 2020, nº 5.369, de 23 de abril de 2020 e nº 5.455, de 22 de setembro de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica PRORROGADA a vigência do Decreto Municipal nº 5.446, de 1º de setembro de 2020, por mais 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Fica suprimida a alínea “f” correspondente ao inciso XXX, do art. 4º do Decreto Municipal nº 5.446, de 1º de setembro de 2020.
Art. 3º - Não está autorizada, no âmbito do Município de Missal, a realização de shows e/ou eventos com música ao vivo e/ou atração musical ao vivo nos estabelecimentos comerciais, conforme Resolução nº 09 /2020, do Comitê de Crise Municipal de Missal, aprovada em deliberação ocorrida no dia 31 de agosto de 2020.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 01 de outubro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2214 de 22 de Setembro de 2020
Súmula: Altera Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 5353 de 30 de março de 2020,
RESOLVE
Art. 1° - Alterar os membros do Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que será composto pelos membros a seguir relacionados:
I – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará:
TITULAR: Tania Sbabo Jank SUPLENTE: Janiele Rodrigues de Oliveira
II - Setor de Epidemiologia:
TITULAR: Denize Boaretto Kaefer SUPLENTE: Elen Patricia Nascimento Macorim
III – Secretaria Municipal de Assistência Social:
TITULAR: Rosani Fappi SUPLENTE: Andreia Marta Konzen Scherer
IV – Gabinete do Prefeito:
TITULAR: Eduardo Staudt SUPLENTE: Tiago Velloso Rodrigues
V – Secretaria Municipal de Administração:
TITULAR: Mauro Kern Pauli SUPLENTE: Carla Teresinha Laismann
VI – Secretaria Municipal de Finanças:
TITULAR: Adair Both SUPLENTE: Edson Claudemir Zimmer
VII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
TITULAR: Carina Ines Spohr Birck SUPLENTE: Tatieli Ap. Veit Varela
VIII – Associação Comercial do Município:
TITULAR: Rodrigo André Schleicher SUPLENTE: José Carlos de Lima
IX – Defesa Civil:
TITULAR: Mayco Dione Escher SUPLENTE: Douglas Zatta
X – Poder Legislativo Municipal:
TITULAR: Eugenio Schwendler SUPLENTE: Andressa Regina Waltrick
XI – Conselho Municipal de Saúde:
TITULAR: Marlei Cristine Feyh Luzzi SUPLENTE: Adriano Gotardello Alves
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 5354 de 31 de março de 2020, nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 22 de setembro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2200 de 01 de Setembro de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando as diretrizes do Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;
Considerando a notória queda do número de casos positivos para COVID-19 no âmbito do Município de Missal: contamos com 166 casos, dos quais 162 receberam alta por cura (apenas 04 casos ativos) – atualização aos 31.08.2020;
Considerando que a taxa de ocupação de UTI na Macrorregião Oeste está em 62% (sessenta e dois por cento), conforme Informe Epidemiológico divulgado pela SESA-PR atualizado nesta data (31.08.2020);
Considerando que houve liberação das cirurgias eletivas pelo Governo do Estado do Paraná/PR, conforme Resolução SESA 1026/2020;
Considerando a Resolução nº 09/2020, aprovada em deliberação ocorrida no dia 31 de agosto de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5.354, de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5.360, de 7 de abril de 2020 e nº 5.369, de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Ficam consolidadas, readequadas e estabelecidas medidas no âmbito do Município de Missal, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar a pandemia.
§ 1º - As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas em 30 (trinta) dias, de acordo com os dados e indicadores a serem analisados pelo Comitê de Crise do Município de Missal.
§ 2º - Em caso de não alteração do panorama, as medidas aqui previstas poderão ser prorrogadas por mais 30 (trinta) dias, após aprovação do Comitê de Crise para enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa à COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º - A partir de 02 de setembro de 2020 as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Missal, funcionarão conforme horários estabelecidos nos seus respectivos alvarás de funcionamento, condicionados ao cumprimento das medidas previstas no Plano de Contingência Municipal.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais em geral deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior daqueles, sendo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público (ocupação), controlando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos casos específicos previstos nesse Decreto;
§ 2º - As atividades específicas de atendimento por agendamento deverão respeitar a capacidade máxima do local;
§ 3º - No período que trata o caput deste artigo, fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços, lojas de conveniência e atividades religiosas coletivas no horário da 00 horas até as 5 horas, no âmbito do Município de Missal, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Coronavírus – COVID-19;
§ 4º - Após esse horário ficam autorizadas as atividades relacionadas às entregas do tipo delivery (no domicílio do consumidor);
§ 5º - Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individuais - EPI`s, necessários pelos trabalhadores que atuarem nas entregas, bem como o correto manuseio dos produtos;
§ 6º - O horário de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido ou estendido, de acordo com a evolução dos casos confirmados para COVID-19 no Município.
Art. 4º - Estão autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas às restrições gerais previstas no Plano de Contingência Municipal e as específicas de cada, nos seguintes termos:
I – serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, fisioterapia, pilates, clínica de diagnósticos, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes orientações:
a) Os atendimentos deverão ser organizados visando evitar aglomeração em salas de espera, devendo ser mantido o distanciamento social de no mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) os atendimentos, no que couber, deverão ser individualizados;
c) deverá ser procedida higienização frequente das mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos que sejam colocados à disposição dos pacientes;
II – farmácias, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Priorizar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes;
b) Divulgar instruções de descarte adequado e identificação de lixeira específica para lenços e outros descartáveis potencialmente contaminados por usuários durante o atendimento;
c) Manter sinalização, faixas, adesivos, barreiras de proteção para manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
III – serviços funerários, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as determinadas especificadas em protocolo pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA.
IV - serviços postais, desde que observadas às regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade do local e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais regras gerais do comércio.
V - transporte e entrega de cargas em geral, desde que em obediência as medidas sanitárias preconizadas ao comércio usual, sempre devendo ser observado o distanciamento social mínimo aqui determinado.
VI - distribuidores de gás e de água, devendo obedecer todas as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VII – clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Evitar o contato direto entre o tutor do animal e o funcionário que estará buscando e levando o mesmo (o tutor deverá colocar o animal na caixa de transporte e retirá-lo no retorno);
b) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização das bancadas, caixas de transporte, gaiolas, veículo de transporte, salas de banho, entre outros específicos para a atividade, além dos demais objetos colocados à disposição dos clientes;
c) os estabelecimentos com atendimento comercial deverão observar as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VIII – Profissionais liberais e salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Os profissionais deverão utilizar luvas e trocá-las a cada cliente, com prévia lavagem das mãos, conforme recomendações sanitárias. A utilização de luvas não é obrigatória para os cabeleireiros e barbeiros;
b) Os atendimentos devem ser individualizados, com restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, assim como se evitar a permanência em sala de espera, sendo que o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;
c) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, não devendo atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal, síndromes respiratórias, ou doença contagiosa;
d) Os profissionais deverão, no que couber, utilizar somente materiais descartáveis;
e) Recomenda-se, além da máscara de proteção individual, o uso de escudo facial.
IX – Oficinas mecânicas: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, recomendando-se o atendimento por agendamento.
X – Atividades de condicionamento físico: academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades, exceto natação e hidroginástica;
c) aulas/treinos individualizados ou coletivos são restritos à regra do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;
d) disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
e) interdição de duchas e vestiário, com exceção para as atividades de natação e hidroginástica;
f) no caso de natação e hidroginástica é permitida a utilização de vestiário apenas na saída, sendo apenas um aluno por raia e em posições opostas;
g) recomenda-se o distanciamento no mínimo 1,5m entre os equipamentos;
h) nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;
i) recomenda-se a não realização de aulas e atividades que envolvam contato físico entre os alunos e/ou entre os alunos e professores;
j) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 12 e 60 anos.
XI - As academias de artes marciais e lutas poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades, além da utilização de vestimenta de manga comprida;
c) disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
d) interdição de duchas e vestiário;
e) nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;
f) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 12 e 60 anos.
XII – Quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
b) Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
c) Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
d) Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais (a referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes dos atletas).
e) Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
f) Orientação dos atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus;
g) Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
h) Permissão de no máximo 14 (quatorze) pessoas em quadra esportiva, campo e afins;
i) Não será permitida a realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento e nas imediações daquele;
j) Proibido a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos acima de 60 (sessenta) no local ou a permanência desses como acompanhantes;
k) Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
l) Orientação aos atletas quanto à necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências;
m) Orientação aos atletas que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse e etc.), retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 3244-1112;
n) Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
o) Proibição da utilização de vestiários;
p) Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
q) Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
r) Os bebedouros e vestiários serão isolados e não será permitida a sua utilização durante os treinos;
s) Recomenda-se a utilização da vestimenta pelo atleta de camiseta/camisa de manga longa;
t) Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19;
u) O intervalo de cada jogo deverá ser de no mínimo 15 minutos, ocasião em que deverá ser feita a higienização dos materiais utilizados (equipamentos, bolas, redes e afins);
v) É obrigatório o pano com hipoclorito na entrada do recinto (campo, quadra e afins).
XIII – Feiras livres, desde que os feirantes não estejam enquadrados no grupo de risco ou apresentem algum dos sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar, devendo ser observadas, ainda, as demais medidas especificadas para o comércio em geral, além das seguintes:
a) Os feirantes devem vender produtos embalados, sendo que somente será permitida a manipulação dos produtos pelos feirantes ou seus funcionários (coloção em embalagens);
b) Os consumidores não podem tocar nos alimentos expostos, superfícies, utensílios e equipamentos, sendo obrigatória a higienização com álcool 70%;
c) Deverá ser respeitado o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIV - Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, quiosques, confeitaria e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) Estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;
b) Deverão observar às regras de restrição de público proporcionais a 50% da capacidade prevista no alvará de funcionamento, bem como o horário de funcionamento;
c) O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos, evitando a aglomeração de pessoas;
d) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores;
e) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
f) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas;
g) Designar funcionário na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para clientes;
h) Manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
i) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos colocados à disposição dos consumidores;
j) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros.
k) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares);
l) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no (s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável;
m) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;
n) No caso de rodízios de pizzas/carnes, a manipulação do alimento deve ser realizada exclusivamente pelo funcionário (servir o alimento).
XV – Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro no Município de Missal/PR, como autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, o limite de capacidade de 50% do público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XVI – Estabelecimentos industriais e de construção civil, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) os estabelecimentos com número de funcionários igual ou maior que 30 (trinta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizando escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as demais orientações contidas neste Decreto.
XVII - Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) Para as lojas de roupas, calçados e confecções, no caso de prova de roupas e calçados os itens só devem retornar às prateleiras/gôndolas após 12 horas, considerando a permanência do vírus em tecidos e calçados. Em caso de condicionais o cliente deve ser orientado a proceder às provas após 12 horas da retirada dos produtos da loja e as mesmas só poderão retornar às prateleiras/gôndolas também após 12 horas do retorno ao estabelecimento.
XVIII - Produtos agrícolas, agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIX - Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidas também neste grupo as atividades de lava-car e lava rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além da restrição referente a 50% da capacidade de público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XX - Supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Período de funcionamento conforme os respectivos alvarás, além da restrição de 50% da capacidade, sempre evitando qualquer tipo de aglomeração e respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos supermercados, que a restrição de público deverá ser de 01 (uma) pessoa para cada 20 metros quadrados;
b) Recomenda-se seja determinado o período das 07h às 10h para atendimento preferencial aos idosos;
c) recomenda-se seja permitida a entrada de somente 01 (uma) pessoa por família;
d) os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira a domingo, sendo que aos domingos e feriados deverá ser no horário das 08 às 12 horas;
e) Recomenda-se seja evitado o acesso de crianças até 08 (oito) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades e até essa idade desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis;
f) recomenda-se a utilização de barreiras de proteção para atendimento nos caixas;
g) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
h) Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;
i) o controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor.
XXI - lojas de conveniências: assim entendidos os estabelecimentos com comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, sempre respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
c) recomenda-se seja permitida a entrada de somente 01 (uma) pessoa por família;
d) Recomenda-se seja evitado o atendimento de crianças até os 08 (oito) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades e até essa idade desde que acompanhadas dos pais ou responsável.
XXII – Postos de comercialização de combustíveis e derivados, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIII - Casas Lotéricas, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIV - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXV - Atividades religiosas, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas, as seguintes:
a) Poderão acomodar somente 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas e em seu interior, sendo obrigatório o uso de máscaras, inclusive quando da utilização de microfone;
b) Deverá haver a disponibilização de álcool em gel 70%, em local sinalizado, para uso dos presentes, que deverão manter distância de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, evitando filas e aglomerações. Será permitida a acomodação mais próxima entre pessoas do mesmo grupo familiar.
c) O estabelecimento religioso deve providenciar organização e controle de pessoas na entrada, para que não haja aglomeração;
d) Fica obrigatório manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipiente próprio e lixeiras acionadas por pedal;
e) Os participantes devem evitar contato corporal, como beijos, abraços e apertos de mão;
f) Fica a orientação para que a participação de pessoas do grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes) seja realizado em celebrações separadas da população em geral e com no mínimo 02 (duas) horas de diferença entre elas;
g) É obrigatória a higienização dos microfones e utensílios utilizados durante a celebração, bem como a demarcação no chão da distância de pelo menos um metro nos corredores para distanciamento dos participantes.
XXVI – Hotéis no Município de Missal, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes nas áreas comuns, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, se solicitado, além da manutenção do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXVII – Cursos presenciais técnicos, profissionalizantes, e de idiomas, desde que ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e/ou ocupação;
b) distanciamento entre os alunos de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
c) utilização de álcool gel e máscaras faciais em todos os ambientes do estabelecimento;
d) recomenda-se a não participação de crianças até 08 (oito) anos incompletos e idosos;
e) higienização dos ambientes e do material utilizado a cada turma;
f) recomenda-se não exceder o período de 01 (uma) hora de duração das aulas;
g) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos alunos no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas, disponibilizando a Vigilância sanitária quando requerido;
h) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os alunos.
XXVIII – Táxis e transportes de passageiros em geral, desde que em conformidade com as orientações sanitárias em geral, além das seguintes medidas:
a) uso obrigatório de máscara no interior dos veículos;
b) higienização dos bancos e maçanetas antes e depois da entrada e saída de passageiros;
c) manutenção de ambiente arejado, com a abertura obrigatória das janelas, sendo recomendado o desligamento do ar condicionado automotivo.
XXIX – vendedores ambulantes e autônomos, desde que seguidos os ditames relacionados ao comércio em geral (medidas sanitárias), sendo a atividade aqui mencionada vedada aos não residentes no município de Missal, ocasião em que ficará a cargo do Departamento de Fiscalização do Município a cassação ou suspensão dos alvarás de ambulantes de fora do município, se ainda vigentes.
a) Os ambulantes devem vender produtos embalados e somente o ambulante deve manipular os produtos e os colocar nas embalagens;
b) É obrigatório o uso de máscaras e higienização das mãos com álcool 70% antes e após a manipulação de dinheiro ou outros objetos/produtos.
XXX – Jogos de sinuca, de cartas, bocha, bolão e afins, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no alvará de funcionamento;
b) recomenda-se o distanciamento entre os participantes de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
c) utilização obrigatória de álcool em gel 70% e máscaras faciais durante todo o período de jogo;
d) recomenda-se a não participação de pessoas do “grupo de risco”, notadamente de pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
e) higienização dos ambientes e dos equipamentos utilizados a cada dupla/equipe, após finalização de cada partida;
f) O baralho utilizado deve ser higienizado com álcool 70% e/ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo (material não permitir), tal deve ser descartado;
g) fica limitado o número máximo de 06 (seis) pessoas por mesa durante o jogo;
h) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os participantes.
XXXI - Além dos ditames especificados, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão observar o que segue:
a) Obrigatoriedade em manter pano ou tapete nas entradas com Hipoclorito de Sódio (água sanitária) ou outro sanitizante;
b) Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros conforme especificidades do estabelecimento. Proceder à limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso);
c) Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos;
d) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual;
e) Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;
f) Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito/débito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;
g) Recomenda-se que os estabelecimentos com atendimento presencial façam a aferição da temperatura corporal dos clientes ao adentrar no local, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar;
h) Os clientes que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com os órgãos municipais de saúde de Missal por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 3244-1112. Para os atendimentos agendados, esse questionário deverá ser aplicado ainda no agendamento e, em caso de confirmação dos sintomas, que o agendamento/atendimento não seja realizado;
i) Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto à etiqueta respiratória;
j) Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;
k) Os estabelecimentos que realizam atendimento presencial deverão sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5 metros entre os consumidores, bem como sinalizar o piso em frente aos balcões de atendimento e em frente aos “caixas” considerando pelo menos um metro entre os clientes e funcionários;
l) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA;
m) Os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, poderão conceder acesso de crianças, desde que seja mantido o distanciamento e o uso obrigatório de máscara, além da higienização dos brinquedos e objetos.
n) Todos os estabelecimentos autorizados à abertura para o público presencial deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia;
o) Os estabelecimentos não poderão oferecer chimarrão ou tereré aos clientes;
p) Para efeito deste artigo, será considerado apenas o CNAE de atividade econômica principal.
XXXII - Os estabelecimentos comerciais aqui não enquadrados deverão solicitar autorização à equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Missal, com a posterior aprovação do Comitê de Crise deste Município, apresentando plano de contingência para tanto, no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar do protocolo.
§ 1º - Excepcionalmente, nos casos semelhantes aos já apreciados pelo Comitê de Crise, a equipe técnica poderá autorizar de imediato, em igual prazo.
Art. 5º - Ficam os espaços públicos municipais abertos para realização de atividades físicas individuais, de recreação e de lazer, a serem praticadas ao ar livre, tais como os parques infantis e as academias ao ar livre, devendo ser observadas as seguintes medidas:
I - Devem ser mantidos pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre um praticante e outro durante a atividade;
II - Fica proibida a aglomeração de pessoas quando das práticas de atividades físicas individuais em espaços públicos ao ar livre;
III – O uso de máscara de proteção individual é obrigatório.
Art. 6º - Com relação aos atracadouros localizados na ANPEMI e Rampa de Acesso do Terminal Turístico de Vila Natal, fica autorizado o embarque e desembarque de embarcações náuticas nas rampas públicas e privadas no território do Município de Missal, sendo que deverá ser observada as seguintes regras de contenção, controle e combate ao novo Coronavírus:
§ 1º - Fica expressamente proibida a aglomeração de pessoas nas dependências das Associações e rampas públicas e privadas, assim como nas ruas e logradouros adjacentes;
§ 2º - Permanece suspenso por tempo indeterminado o uso de quiosques públicos, mesas e similares, bem como o acesso à área de banho da praia artificial do Terminal Turístico de Vila Natal;
§ 3º - Ficam restritas ao acesso de barcos para navegação com no máximo 04 (quatro) pessoas a bordo, sendo que os procedimentos realizados depois da pescaria (limpeza dos peixes e outros) deverão ser efetuados por no máximo duas pessoas, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento social.
Art. 7º - Fica autorizado o acesso ao Lago Municipal para caminhada, corrida ou outras atividades físicas, de recreação e de lazer, desde que com o devido distanciamento social e uso obrigatório de máscaras.
Art. 8º – Fica autorizado o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, respeitadas as medidas sanitárias previstas no Plano de Contingência do Município de Missal.
Parágrafo único: Nos termos do Decreto Municipal nº 5.444, de 28 de agosto de 2020 (Dispõe sobre medidas administrativas no âmbito da administração do Município de Missal/PR), fica autorizado o retorno ao trabalho dos servidores públicos municipais considerados do “grupo de risco”, desde que avaliados e autorizados mediante laudo médico prévio, caso a caso, ou ainda mediante assinatura de termo de responsabilização do servidor.
Art. 9º – Aos estabelecimentos em geral descritos neste Decreto, excluídos os que versarem de forma específica, fica proibido o atendimento a crianças com idade inferior a 08 (oito) anos, desacompanhadas de um dos genitores ou responsável legal.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão cuidar para que as crianças mantenham o distanciamento social estabelecido, sob pena de responsabilização.
Art. 10º - Como medida de saúde pública, permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras em vias públicas e espaços públicos e comerciais, enquanto perdurar à pandemia.
Parágrafo único. No tocante às penalidades decorrentes do descumprimento, deverá ser aplicado o disposto na Lei Estadual nº 20.189/2020, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Art. 11 – Fica recomendado a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, as medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.
Art. 12 - No tocante às penalidades e punições, em caso de descumprimento das medidas sanitárias instituídas pelo Ministério da Saúde e do Plano de Contingência Municipal, deverão ser seguidas as determinações previstas nos Decretos Municipais nº 5.370/2020 e nº 5.445/2020, sem prejuízo da responsabilização criminal e demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 13 - Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março (nomeação pelos Decretos nº 5.354, de 31 de março de 2020; e alteração pelos Decretos nº 5.360, de 07 de abril de 2020; e nº 5.369, de 23 de abril de 2020).
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 5433 de 03 de agosto de 2020, além das demais disposições em contrário.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 01 de setembro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2200 de 01 de Setembro de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a notória queda do número de casos positivos para COVID-19 no âmbito do Município de Missal: atualmente contamos com 166 casos, dos quais 162 receberam alta por cura (apenas 04 casos ativos);
Considerando que a taxa de ocupação de UTI na Macrorregião Oeste está em 62% (sessenta e dois por cento), conforme Informe Epidemiológico divulgado pela SESA-PR atualizado nesta data (31.08.2020);
Considerando que houve liberação das cirurgias eletivas pelo Governo do Estado do Paraná/PR, conforme Resolução SESA 1026/2020;
Considerando a necessidade de manutenção de medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando a Resolução nº 09/2020, aprovada em deliberação ocorrida no dia 31 de agosto de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal, o qual foi instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5.354, de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5.360, de 7 de abril de 2020 e nº 5.369, de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos, reuniões, festas e/ou confraternizações com aglomeração com mais de 30 (trinta) pessoas em ambientes públicos ou privados, sendo contabilizado para aplicação de multa inclusive os adolescentes a partir de 12 (doze) anos de idade.
§ 1º – Se constatada a infração ao disposto neste artigo, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário/locador/locatário/organizador e, ainda, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada participante identificado.
§ 2º - A multa a que se refere o § 1º deste artigo será aplicada no ato, independente de notificação.
Art. 2º - No tocante aos estabelecimentos comerciais em geral, o limite de ocupação é de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade e o descumprimento ensejará nas penalidades estabelecidas no Decreto Municipal nº 5.370, de 23 de abril de 2020.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 01 de setembro de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2198 de 28 de Agosto de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas administrativas no âmbito da administração do Município de Missal/PR para o enfrentamento do COVID-19 durante a pandemia e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a deliberação ocorrida no dia 28 de agosto de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020,
Considerando a Resolução nº 09/2020, do dia 28 de agosto de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal,
DECRETA
Art. 1º - Fica determinado, a partir de 1º de setembro de 2020, o retorno ao trabalho dos servidores públicos municipais considerados do “grupo de risco”, desde que avaliados e autorizados mediante laudo médico, caso a caso, ou ainda mediante assinatura de termo de responsabilização do servidor.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 2º e 4º do Decreto nº 5444 de 20 de maio de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 28 de agosto de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2178 de 03 de Agosto de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando as diretrizes do Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o encerramento da vigência do Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, em 14 de julho dispondo sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, dentre as quais se encontra o Município de Missal que deverá adotar imediatamente medidas restritivas, no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;
DECRETA
Art. 1º - Ficam consolidadas, readequadas e estabelecidas medidas no âmbito do Município de Missal, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar a pandemia.
§ 1º - As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas em 30 (trinta) dias, de acordo com os dados e indicadores a serem analisados pelo Comitê de Crise do Município de Missal.
§ 2º - Em caso de não alteração do panorama, as medidas aqui previstas poderão ser prorrogadas por mais 30 (trinta) dias, após aprovação do Comitê de Crise para enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa à COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º - A partir de 03 de agosto de 2020 as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Missal, funcionarão conforme horários estabelecidos nos seus respectivos alvarás de funcionamento, condicionados ao cumprimento das medidas previstas no Plano de Contingência Municipal.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais em geral deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior daqueles, sendo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público, conforme previsão nos alvarás de funcionamento, controlando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos casos específicos previstos nesse Decreto;
§ 2º - As atividades específicas de atendimento por agendamento deverão respeitar a capacidade máxima do local;
§ 3º - No período que trata o caput deste artigo, fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços, lojas de conveniência e atividades religiosas coletivas no horário da 00 horas até as 5 horas, diariamente, no âmbito do Município de Missal, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Coronavírus – COVID-19;
§ 4º - No tocante a venda de bebida alcoólica, no entanto, deverá ser dado integral cumprimento aos termos do Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020, sob pena de responsabilização;
§ 5º - Após esse horário ficam autorizadas as atividades relacionadas às entregas do tipo delivery (no domicílio do consumidor);
§ 6º - Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individuais - EPI`s, necessários pelos trabalhadores que atuarem nas entregas, bem como o correto manuseio dos produtos;
§ 7º - O horário de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido ou estendido, de acordo com a evolução dos casos confirmados para COVID-19 no Município.
Art. 4º - Estão autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas às restrições gerais previstas no Plano de Contingência Municipal e as específicas de cada, nos seguintes termos:
I – serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, fisioterapia, clínica de diagnósticos, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes orientações:
a) Os atendimentos deverão ser organizados visando evitar aglomeração em salas de espera, devendo ser mantido o distanciamento social de no mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) os atendimentos, no que couber, deverão ser individualizados;
c) deverá ser procedida higienização frequente das mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos que sejam colocados à disposição dos pacientes;
II – farmácias, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Priorizar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes;
b) Divulgar instruções de descarte adequado e identificação de lixeira específica para lenços e outros descartáveis potencialmente contaminados por usuários durante o atendimento;
c) Manter sinalização, faixas, adesivos, barreiras de proteção para manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
III – serviços funerários, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as determinadas especificadas em protocolo pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA.
IV - serviços postais, desde que observadas às regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade do local e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais regras gerais do comércio.
V - transporte e entrega de cargas em geral, desde que em obediência as medidas sanitárias preconizadas ao comércio usual, sempre devendo ser observado o distanciamento social mínimo aqui determinado.
VI - distribuidores de gás e de água, devendo obedecer todas as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VII – clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Evitar o contato direto entre o tutor do animal e o funcionário que estará buscando e levando o mesmo (o tutor deverá colocar o animal na caixa de transporte e retirá-lo no retorno);
b) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização das bancadas, caixas de transporte, gaiolas, veículo de transporte, salas de banho, entre outros específicos para a atividade, além dos demais objetos colocados à disposição dos clientes;
c) os estabelecimentos com atendimento comercial deverão observar as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VIII – Profissionais liberais e salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Os profissionais deverão utilizar luvas e trocá-las a cada cliente, com prévia lavagem das mãos, conforme recomendações sanitárias. A utilização de luvas não é obrigatória para os cabeleireiros e barbeiros;
b) Os atendimentos devem ser individualizados, com restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, assim como se evitar a permanência em sala de espera, sendo que o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;
c) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, não devendo atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal, síndromes respiratórias, ou doença contagiosa;
d) Os profissionais deverão, no que couber, utilizar somente materiais descartáveis;
e) Recomenda-se, além da máscara de proteção individual, o uso de escudo facial.
IX – Oficinas mecânicas: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, recomendando-se o atendimento por agendamento.
X – Atividades de condicionamento físico: academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades, exceto natação e hidroginástica;
c) aulas/treinos individualizados ou coletivos são restritos à regra do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;
d) disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
e) interdição de duchas e vestiário, com exceção para as atividades de natação e hidroginástica;
f) no caso de natação e hidroginástica é permitida a utilização de vestiário apenas na saída, sendo apenas um aluno por raia e em posições opostas;
g) recomenda-se o distanciamento no mínimo 1,5m entre os equipamentos;
h) nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;
i) recomenda-se a não realização de aulas e atividades que envolvam contato físico entre os alunos e/ou entre os alunos e professores;
j) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 12 e 60 anos.
XI - As academias de artes marciais e lutas poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades, além da utilização de vestimenta de manga comprida;
c) disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
d) interdição de duchas e vestiário;
e) nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;
f) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 12 e 60 anos.
XII – Quadras de esportes, quadras de sintético privadas, públicas e/ou de clubes/associações, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
b) Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
c) Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
d) Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais (a referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes dos atletas).
e) Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
f) Orientação dos atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus;
g) Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
h) Permissão de no máximo 14 (quatorze) pessoas em quadra esportiva, campo e afins;
i) Não será permitida a realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento e nas imediações daquele;
j) Proibido a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos acima de 60 (sessenta) no local ou a permanência desses como acompanhantes;
k) Cada participante deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
l) Orientação aos atletas quanto à necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências;
m) Orientação aos atletas que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse e etc.), retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 99148-1247;
n) Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
o) Proibição da utilização de vestiários;
p) Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
q) Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
r) Os bebedouros e vestiários serão isolados e não será permitida a sua utilização durante os treinos;
s) Recomenda-se a utilização da vestimenta pelo atleta de camiseta/camisa de manga longa;
t) Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19;
u) O intervalo de cada jogo deverá ser de no mínimo 15 minutos, ocasião em que deverá ser feita a higienização dos materiais utilizados (equipamentos, bolas, redes e afins);
v) É obrigatório o pano com hipoclorito na entrada do recinto (campo, quadra e afins).
XIII – Feiras livres, desde que os feirantes não estejam enquadrados no grupo de risco ou apresentem algum dos sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar, devendo ser observadas, ainda, as demais medidas especificadas para o comércio em geral, além das seguintes:
a) Os feirantes devem vender produtos embalados, sendo que somente será permitida a manipulação dos produtos pelos feirantes ou seus funcionários (coloção em embalagens);
b) Os consumidores não podem tocar nos alimentos expostos, superfícies, utensílios e equipamentos, sendo obrigatória a higienização com álcool 70%;
c) Deverá ser respeitado o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIV - Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, quiosques, confeitaria e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) Estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;
b) Deverão observar às regras de restrição de público proporcionais a 50% da capacidade prevista no alvará de funcionamento, bem como o horário de funcionamento;
c) O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos, evitando a aglomeração de pessoas;
d) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores;
e) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
f) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas;
g) Designar funcionário na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para clientes;
h) Manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
i) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos colocados à disposição dos consumidores;
j) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros.
k) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares);
l) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no (s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável;
m) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;
n) No caso de rodízios de pizzas/carnes, a manipulação do alimento deve ser realizada exclusivamente pelo funcionário (servir o alimento).
XV – Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro no Município de Missal/PR, como autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, o limite de capacidade de 50% do público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XVI – Estabelecimentos industriais e de construção civil, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) os estabelecimentos com número de funcionários igual ou maior que 30 (trinta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizando escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as demais orientações contidas neste Decreto.
XVII - Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) Para as lojas de roupas, calçados e confecções, no caso de prova de roupas e calçados os itens só devem retornar às prateleiras/gôndolas após 12 horas, considerando a permanência do vírus em tecidos e calçados. Em caso de condicionais o cliente deve ser orientado a proceder às provas após 12 horas da retirada dos produtos da loja e as mesmas só poderão retornar às prateleiras/gôndolas também após 12 horas do retorno ao estabelecimento.
XVIII - Produtos agrícolas, agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIX - Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidas também neste grupo as atividades de lava-car e lava rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além da restrição referente a 50% da capacidade de público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XX - Supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Período de funcionamento conforme os respectivos alvarás, além da restrição de 50% da capacidade, sempre evitando qualquer tipo de aglomeração e respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos supermercados, que a restrição de público deverá ser de 01 (uma) pessoa para cada 20 metros quadrados;
b) Recomenda-se seja determinado o período das 07h às 10h para atendimento preferencial aos idosos;
c) recomenda-se seja permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família;
d) os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira a domingo, sendo que aos domingos e feriados deverá ser no horário das 08 às 12 horas;
e) Recomenda-se seja evitado o acesso de crianças até 08 (oito) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades e até essa idade desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis;
f) recomenda-se a utilização de barreiras de proteção para atendimento nos caixas;
g) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
h) Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;
i) o controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor.
XXI - lojas de conveniências: assim entendidos os estabelecimentos com comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, sempre respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
c) recomenda-se seja permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família;
d) Recomenda-se seja evitado o atendimento de crianças até os 8 (oito) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades e até essa idade desde que acompanhadas dos pais ou responsável.
XXII – Postos de comercialização de combustíveis e derivados, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIII - Casas Lotéricas, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIV - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXV - Atividades religiosas, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas, as seguintes:
a) Poderão acomodar somente 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas e em seu interior, sendo obrigatório o uso de máscaras, inclusive quando da utilização de microfone;
b) Deverá haver a disponibilização de álcool em gel 70%, em local sinalizado, para uso dos presentes, que deverão manter distância de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, evitando filas e aglomerações. Será permitida a acomodação mais próxima entre pessoas do mesmo grupo familiar.
c) O estabelecimento religioso deve providenciar organização e controle de pessoas na entrada, para que não haja aglomeração;
d) Fica obrigatório manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipiente próprio e lixeiras acionadas por pedal;
e) Os participantes devem evitar contato corporal, como beijos, abraços e apertos de mão;
f) Fica a orientação para que a participação de pessoas do grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes) seja realizado em celebrações separadas da população em geral e com no mínimo 02 (duas) horas de diferença entre elas;
g) É obrigatória a higienização dos microfones e utensílios utilizados durante a celebração, bem como a demarcação no chão da distância de pelo menos um metro nos corredores para distanciamento dos participantes.
XXVI – Hotéis no Município de Missal, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes nas áreas comuns, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, se solicitado, além da manutenção do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXVII – Cursos presenciais técnicos, profissionalizantes, e de idiomas, desde que ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no alvará de funcionamento;
b) distanciamento entre os alunos de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
c) utilização de álcool gel e máscaras faciais em todos os ambientes do estabelecimento;
d) vedado o atendimento às crianças até 12 (doze) anos incompletos e idosos;
e) higienização dos ambientes e do material utilizado a cada turma;
f) recomenda-se não exceder o período de 01 (uma) hora de duração das aulas;
g) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos alunos no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas, disponibilizando a Vigilância sanitária quando requerido;
h) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os alunos.
XXVIII – Táxis e transportes de passageiros em geral, desde que em conformidade com as orientações sanitárias em geral, além das seguintes medidas:
a) uso obrigatório de máscara no interior dos veículos;
b) higienização dos bancos e maçanetas antes e depois da entrada e saída de passageiros;
c) manutenção de ambiente arejado, com a abertura obrigatória das janelas, sendo recomendado o desligamento do ar condicionado automotivo.
XXIX – vendedores ambulantes e autônomos, desde que seguidos os ditames relacionados ao comércio em geral (medidas sanitárias), sendo a atividade aqui mencionada vedada aos não residentes no município de Missal, ocasião em que ficará a cargo do Departamento de Fiscalização do Município a cassação ou suspensão dos alvarás de ambulantes de fora do município, se ainda vigentes.
a) Os ambulantes devem vender produtos embalados e somente o ambulante deve manipular os produtos e os colocar nas embalagens;
b) É obrigatório o uso de máscaras e higienização das mãos com álcool 70% antes e após a manipulação de dinheiro ou outros objetos/produtos.
XXX – Jogos de sinuca, de cartas, bocha, bolão e afins, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no alvará de funcionamento;
b) recomenda-se o distanciamento entre os participantes de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
c) utilização obrigatória de álcool em gel 70% e máscaras faciais durante o jogo;
d) é proibida a participação de pessoas do “grupo de risco”, notadamente de pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
e) higienização dos ambientes e dos equipamentos utilizados a cada dupla/equipe, após finalização de cada partida;
f) O baralho utilizado deve ser higienizado com álcool 70% e/ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo (material não permitir), tal deve ser descartado.
g) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os participantes.
XXXI - Além dos ditames especificados, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão observar o que segue:
a) Obrigatoriedade em manter pano ou tapete nas entradas com Hipoclorito de Sódio (água sanitária) ou outro sanitizante.
b) Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros conforme especificidades do estabelecimento. Proceder à limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso).
c) Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.
d) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual.
e) Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos.
f) Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito/débito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.
g) Recomenda-se que os estabelecimentos com atendimento presencial façam a aferição da temperatura corporal dos clientes ao adentrar no local, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar.
h) Os clientes que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com os órgãos municipais de saúde de Missal por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 99148-1247. Para os atendimentos agendados, esse questionário deverá ser aplicado ainda no agendamento e, em caso de confirmação dos sintomas, que o agendamento/atendimento não seja realizado.
i) Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto à etiqueta respiratória.
j) Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados.
k) Os estabelecimentos que realizam atendimento presencial deverão sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5 metros entre os consumidores, bem como sinalizar o piso em frente aos balcões de atendimento e em frente aos “caixas” considerando pelo menos um metro entre os clientes e funcionários.
l) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA.
m) Todos os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão isolá-los a fim de impedir acesso de crianças aos espaços.
n) Todos os estabelecimentos autorizados à abertura para o público presencial deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.
o) Os estabelecimentos não poderão oferecer chimarrão ou tereré aos clientes.
p) Para efeito deste artigo, será considerado apenas o CNAE de atividade econômica principal.
XXXII - Os estabelecimentos comerciais aqui não enquadrados deverão solicitar autorização à equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Missal, com a posterior aprovação do Comitê de Crise deste Município, apresentando plano de contingência para tanto, no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar do protocolo.
§ 1º - Excepcionalmente, nos casos semelhantes aos já apreciados pelo Comitê de Crise, a equipe técnica poderá autorizar de imediato, em igual prazo.
Art. 4º Ficam os espaços públicos municipais abertos para realização de atividades físicas individuais, de recreação e de lazer, a serem praticadas ao ar livre, devendo ser observadas as seguintes medidas:
I - Devem ser mantidos pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre um praticante e outro durante a atividade;
II - Fica proibida a aglomeração de pessoas quando das práticas de atividades físicas individuais em espaços públicos ao ar livre;
III – O uso de máscara de proteção individual é obrigatório;
IV – Os parques infantis e academias ao ar livre permanecem interditados por tempo indeterminado.
Art. 5º - Com relação aos atracadouros localizados na ANPEMI e Rampa de Acesso do Terminal Turístico de Vila Natal, fica autorizado o embarque e desembarque de embarcações náuticas nas rampas públicas e privadas no território do Município de Missal, sendo que deverá ser observada as seguintes regras de contenção, controle e combate ao novo Coronavírus:
§ 1º - Fica expressamente proibida a aglomeração de pessoas nas dependências das Associações e rampas públicas e privadas, assim como nas ruas e logradouros adjacentes;
§ 2º - Permanece suspenso por tempo indeterminado o uso de quiosques públicos e privados, bem como o acesso à praia artificial do Terminal Turístico de Vila Natal;
§ 3º - Ficam restritas ao acesso de barcos para navegação com no máximo 04 (quatro) pessoas a bordo, sendo que os procedimentos realizados depois da pescaria (limpeza dos peixes e outros) deverão ser efetuados por no máximo duas pessoas, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento social.
Art. 6º - Fica autorizado o acesso ao Lago Municipal para caminhada, corrida ou outras atividades físicas, de recreação e de lazer, desde que com o devido distanciamento social e uso obrigatório de máscaras, sendo vedado o acesso aos equipamentos da Academia ao Ar Livre.
Art. 7º – Fica autorizado o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, respeitadas as medidas sanitárias previstas no Plano de Contingência do Município de Missal.
Art. 8º – Aos estabelecimentos em geral descritos neste Decreto, excluídos os que versarem de forma específica, fica proibido o atendimento a crianças com idade inferior a 08 (oito) anos, desacompanhadas de um dos genitores ou responsável legal.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão cuidar para que as crianças mantenham o distanciamento social estabelecido, sob pena de responsabilização.
Art. 9º - Como medida de saúde pública, permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras em vias públicas e espaços públicos e comerciais.
Parágrafo único. No tocante às penalidades decorrentes do descumprimento, deverá ser aplicado o disposto na Lei Estadual nº 20.189/2020, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Art. 10º – Fica suspensa a comercialização e/ou consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, conforme Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020.
Art. 11 – Fica recomendado a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, as medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.
Art. 12 - No tocante às penalidades e punições, em caso de descumprimento das medidas sanitárias instituídas pelo Ministério da Saúde e do Plano de Contingência Municipal, deverão ser seguidas as determinações previstas nos Decretos Municipais nº 5.370/2020 e nº 5.410/2020, sem prejuízo da responsabilização criminal e demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 13 – Excepcionalmente, fica autorizada a abertura e funcionamento do comércio no dia 08 de agosto de 2020 das 08 horas às 16 horas.
Art. 14 - Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março (nomeação pelos Decretos nº 5.354, de 31 de março de 2020; e alteração pelos Decretos nº 5.360, de 07 de abril de 2020; e nº 5.369, de 23 de abril de 2020).
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 5.424, além das demais disposições em contrário.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 03 de agosto de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2175 de 30 de Julho de 2020
Súmula: Institui e nomeia a Comissão Municipal de Gerenciamento da pandemia da Covid-19 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;
Considerando o Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública;
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de gerenciamento da Pandemia da Covid-19, responsável pela elaboração de protocolos para o retorno das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino do nosso Município.
Art. 2º - Ficam nomeados para a Comissão Municipal:
- Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Clarice Maria Grings Friedrich – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Katia Kivel – Coordenadora da Educação Especial e 4º e 5º Ano do Ensino Fundamental
Juliana Aparecida de Morais Muller – Coordenadora da Alfabetização
Neusa Maria Winter Ruscheinsky – Departamento de Educação
Marcio Leandro Theves – Diretor do Departamento de Administração e Transporte Escolar
Cassieli Cristiane Schwendler – Coordenadora da Educação Infantil
- Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
Denize Boaretto Kaefer
Elen Patricia Nascimento Macorim
- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
Delmar Borba da Silva
- Representante da Secretaria Municipal de Administração
Iria Wogel Angnes
- Representante dos profissionais e Trabalhadores da Educação
Lilian Aline da Rosa Mohr – Nutricionista
Angela Rockenbach – Psicóloga
- Representante dos estudantes da Educação Básica
Augusto Miguel Barth
- Representante do Conselho Municipal de Educação
Jair José Müller
- Representantes dos Conselhos Escolares
Simoni Fabris Schvan – E.M. Antonio Raposo Tavares
Ilaine Becker Ferreira – E.M. Renascer
Estela Machado – E. M. Joaquim Nabuco
Zenaide Marin – E.R.M. Epitácio Pessoa
Patricia Marabeli da Costa – E.M. Olavo Bilac
Tatieli Aparecida Veit Varela – E.M. Novo Milênio
Djenifer Andressa Matias Kockemborger – CMEI Pequeno Príncipe
Alessandro Santos Farias – CMEI Divina Providência
Daline Maria Spohr – CMEI Sementes do Amanhã
- Representante das escolas da Rede Estadual
Marcia Pagel
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 30 de julho de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2164 de 20 de Julho de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
CONSIDERANDO as diretrizes do Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o encerramento da vigência do Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, em 14 de julho dispondo sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, dentre as quais se encontra o Município de Missal que deverá adotar imediatamente medidas restritivas, no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;
DECRETA
Art. 1º - Ficam consolidadas, readequadas e estabelecidas medidas no âmbito do Município de Missal, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar a pandemia.
§ 1º - As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas em 15 (quinze) dias, de acordo com os dados e indicadores a serem analisados pelo Comitê de Crise do Município de Missal.
§ 2º - Em caso de não alteração do panorama, as medidas aqui previstas poderão ser prorrogadas por mais 15 (quinze) dias, após aprovação do Comitê de Crise para enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa à COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º - A partir de 20 de julho de 2020 as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Missal, funcionarão conforme horários estabelecidos nos seus respectivos alvarás de funcionamento, condicionados ao cumprimento das medidas previstas no Plano de Contingência Municipal.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais em geral deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior daqueles, sendo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público, conforme previsão nos alvarás de funcionamento, controlando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos casos específicos previstos nesse Decreto.
§ 2º - As atividades específicas de atendimento por agendamento deverão respeitar a capacidade máxima do local.
§ 3º - No período que trata o caput deste artigo, fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços, lojas de conveniência e atividades religiosas coletivas no horário das 22h até as 5h, diariamente, no âmbito do Município de Missal, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
§ 4º - Após esse horário ficam autorizadas as atividades relacionadas às entregas do tipo delivery (no domicílio do consumidor).
§ 5º - Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individuais - EPI`s, necessários pelos trabalhadores que atuarem nas entregas, bem como o correto manuseio dos produtos.
§ 6º - O horário de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido ou estendido, de acordo com a evolução dos casos confirmados para COVID-19 no Município.
Art. 4º - Estão autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas as restrições gerais previstas no Plano de Contingência Municipal e as específicas de cada, nos seguintes termos:
I – serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, fisioterapia, clínica de diagnósticos, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes orientações:
a) Os atendimentos deverão ser organizados visando evitar aglomeração em salas de espera, devendo ser mantido o distanciamento social de no mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) os atendimentos, no que couber, deverão ser individualizados;
c) deverá ser procedida higienização frequente das mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos que sejam colocados à disposição dos pacientes.
II – farmácias, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Priorizar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes;
b) Divulgar instruções de descarte adequado e identificação de lixeira específica para lenços e outros descartáveis potencialmente contaminados por usuários durante o atendimento;
c) Manter sinalização, faixas, adesivos, barreiras de proteção para manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
III – serviços funerários, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as determinadas especificadas em protocolo pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA.
IV - serviços postais, desde que observadas as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade do local e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais regras gerais do comércio.
V - transporte e entrega de cargas em geral, desde que em obediência as medidas sanitárias preconizadas ao comércio usual, sempre devendo ser observado o distanciamento social mínimo aqui determinado.
VI - distribuidores de gás e de água, devendo obedecer todas as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VII – clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Evitar o contato direto entre o tutor do animal e o funcionário que estará buscando e levando o mesmo (o tutor deverá colocar o animal na caixa de transporte e retirá-lo no retorno);
b) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização das bancadas, caixas de transporte, gaiolas, veículo de transporte, salas de banho, entre outros específicos para a atividade, além dos demais objetos colocados à disposição dos clientes;
c) os estabelecimentos com atendimento comercial deverão observar as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, além das demais medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.
VIII – Profissionais liberais e salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Os profissionais deverão utilizar luvas e trocá-las a cada cliente, com prévia lavagem das mãos, conforme recomendações sanitárias. A utilização de luvas não é obrigatória para os cabeleireiros e barbeiros;
b) Os atendimentos devem ser individualizados, com restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, assim como se evitar a permanência em sala de espera, sendo que o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;
c) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, não devendo atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal, síndromes respiratórias, ou doença contagiosa;
d) Os profissionais deverão, no que couber, utilizar somente materiais descartáveis;
e) Recomenda-se, além da máscara de proteção individual, o uso de escudo facial.
IX – Oficinas mecânicas: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, recomendando-se o atendimento por agendamento.
X – Atividades de condicionamento físico: academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades, exceto natação e hidroginástica;
c) aulas/treinos individualizados ou coletivos são restritos à regra do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;
d) disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
e) interdição de duchas e vestiário, com exceção para as atividades de natação e hidroginástica;
f) no caso de natação e hidroginástica é permitida a utilização de vestiário apenas na saída, sendo apenas um aluno por raia e em posições opostas;
g) recomenda-se o distanciamento no mínimo 1,5m entre os equipamentos;
h) nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;
i) recomenda-se a não realização de aulas e atividades que envolvam contato físico entre os alunos e/ou entre os alunos e professores;
j) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 12 e 60 anos.
XI - As academias de artes marciais e lutas poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades, além da utilização de vestimenta de manga comprida;
c) disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
d) interdição de duchas e vestiário;
e) nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;
f) recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 12 e 60 anos.
XII – Quadras de futebol, quadras de sintético privadas e/ou públicas com concessão de uso e clubes/associações, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) É obrigatória a assinatura pelo responsável do termo de responsabilidade sanitária;
b) Controle do número de atletas no local de realização da atividade;
c) Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
d) Confecção de relação contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto ou participar da atividade, assim como os dados referentes à temperatura aferida pelo responsável no local e a presença ou não de sintomas respiratórios ou gripais (a referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes dos atletas).
e) Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
f) Orientação dos atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus;
g) Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem no recinto, não sendo permitida a presença e permanência do público em geral no local;
h) Permissão de no máximo 14 (quatorze) pessoas em quadra esportiva, campo e afins;
i) Não será permitida a realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento e nas imediações daquele;
j) Proibido a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos acima de 60 (sessenta) no local ou a permanência desses como acompanhantes;
k) Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitidos os de uso comum ou compartilhamento entre si;
l) Orientação aos atletas quanto à necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências;
m) Orientação dos jogadores que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse e etc.), retornem às suas residências e, em caso de permanência dos sintomas, comuniquem aos órgãos municipais de saúde por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 99148-1247;
n) Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
o) Proibição da utilização de vestiários;
p) Cada estabelecimento terá o seu termômetro corporal digital com infravermelho e ou laser sem toque;
q) Não será permitida a utilização de coletes ou compartilhamento de vestimentas entre si;
r) Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
s) Os bebedouros e vestiários serão isolados e não será permitida a sua utilização durante os treinos;
t) O atleta deverá vir uniformizado de casa com camiseta/camisa de manga longa;
u) Não será permitida a participação nos treinamentos de atletas com doenças crônicas e cardiorrespiratórias, assim como aqueles considerados como do “grupo de risco” para COVID-19;
v) Durante o intervalo de cada treino, que deverá ser de no mínimo 15 minutos, será feita a higienização dos materiais de treinamento;
x) É obrigatório o pano com hipoclorito na entrada do recinto (campo, quadra e afins).
XIII – Feiras livres, desde que os feirantes não estejam enquadrados no grupo de risco ou apresentem algum dos sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar, devendo ser observadas, ainda, as demais medidas especificadas para o comércio em geral, além das seguintes:
a) Os feirantes devem vender produtos embalados, sendo que somente será permitida a manipulação dos produtos pelos feirantes ou seus funcionários (coloção em embalagens);
b) Os consumidores não podem tocar nos alimentos expostos, superfícies, utensílios e equipamentos, sendo obrigatória a higienização com álcool 70%;
c) Deverá ser respeitado o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIV - Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, quiosques, confeitaria e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;
b) deverão observar às regras de restrição de público proporcionais a 50% da capacidade prevista no alvará de funcionamento, bem como o horário de funcionamento;
c) O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos, evitando a aglomeração de pessoas;
d) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores;
e) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
f) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas;
g) Designar funcionário na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para clientes;
h) Manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
i) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento, além dos demais objetos colocados à disposição dos consumidores;
j) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros.
k) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares);
l) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no (s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável;
m) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;
n) No caso de rodízios de pizzas/carnes, a manipulação do alimento deve ser realizada exclusivamente pelo funcionário (servir o alimento);
XV – Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro no Município de Missal/PR, como autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, o limite de capacidade de 50% do público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XVI – Estabelecimentos industriais e de construção civil, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) os estabelecimentos com número de funcionários igual ou maior que 30 (trinta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizando escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as demais orientações contidas neste Decreto.
XVII - Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) Para as lojas de roupas, calçados e confecções, no caso de prova de roupas e calçados os itens só devem retornar às prateleiras/gôndolas após 12 horas, considerando a permanência do vírus em tecidos e calçados. Em caso de condicionais o cliente deve ser orientado a proceder às provas após 12 horas da retirada dos produtos da loja e as mesmas só poderão retornar às prateleiras/gôndolas também após 12 horas do retorno ao estabelecimento.
XVIII - Produtos agrícolas, agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Restrições de público de 50% da capacidade, além do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XIX - Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidas também neste grupo as atividades de lava-car e lava rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além da restrição referente a 50% da capacidade de público e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XX - Supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) Período de funcionamento conforme os respectivos alvarás, além da restrição de 50% da capacidade, sempre evitando qualquer tipo de aglomeração e respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, à exceção dos supermercados, que a restrição de público deverá ser de 01 (uma) pessoa para cada 20 metros quadrados;
b) Recomenda-se seja determinado o período das 07h às 10h para atendimento preferencial aos idosos;
c) será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família;
d) os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira a domingo, sendo que aos domingos e feriados deverá ser no horário das 08 às 12 horas;
e) Recomenda-se seja evitado o acesso de crianças até os 12 (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades;
f) recomenda-se a utilização de barreiras de proteção para atendimento nos caixas;
g) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
h) Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;
i) o controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor.
XXI - lojas de conveniências: assim entendidos os estabelecimentos com comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, sempre respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) recomenda-se aos estabelecimentos que priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
c) recomenda-se seja permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família;
d) Recomenda-se seja evitado o atendimento de crianças até os 12 (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades.
XXII – Postos de comercialização de combustíveis e derivados, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIII - Casas Lotéricas, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXIV - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, desde que observadas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, observando as regras de restrição de público, notadamente o limite de 50% da capacidade e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXV - Atividades religiosas, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas, as seguintes:
a) Poderão acomodar somente 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas e em seu interior, sendo obrigatório o uso de máscaras, inclusive quando da utilização de microfone;
b) Deverá haver a disponibilização de álcool em gel 70%, em local sinalizado, para uso dos presentes, que deverão manter distância de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, evitando filas e aglomerações. Será permitida a acomodação mais próxima entre pessoas do mesmo grupo familiar.
c) O estabelecimento religioso deve providenciar organização e controle de pessoas na entrada, para que não haja aglomeração;
d) Fica obrigatório manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipiente próprio e lixeiras acionadas por pedal;
e) Os participantes devem evitar contato corporal, como beijos, abraços e apertos de mão;
f) Fica a orientação para que a participação de pessoas do grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes) seja realizado em celebrações separadas da população em geral e com no mínimo 02 (duas) horas de diferença entre elas;
g) É obrigatória a higienização dos microfones e utensílios utilizados durante a celebração, bem como a demarcação no chão da distância de pelo menos um metro nos corredores para distanciamento dos participantes.
XXVI – Hotéis no Município de Missal, desde que observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes nas áreas comuns, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, se solicitado, além da manutenção do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
XXVII – Cursos presenciais técnicos, profissionalizantes, e de idiomas, desde que ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes:
a) restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no alvará de funcionamento;
b) distanciamento entre os alunos de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
c) utilização de álcool gel e máscaras faciais em todos os ambientes do estabelecimento;
d) vedado o atendimento às crianças até os 12 anos incompletos e idosos;
e) higienização dos ambientes e do material utilizado a cada turma;
f) recomenda-se não exceder o período de 01 (uma) hora de duração das aulas;
g) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos alunos no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas, disponibilizando a Vigilância sanitária quando requerido;
h) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os alunos.
XXVIII – Táxis e transportes de passageiros em geral, desde que em conformidade com as orientações sanitárias em geral, além das seguintes medidas:
a) uso obrigatório de máscara no interior dos veículos;
b) higienização dos bancos e maçanetas antes e depois da entrada e saída de passageiros;
c) manutenção de ambiente arejado, com a abertura obrigatória das janelas, sendo recomendado o desligamento do ar condicionado automotivo.
XXIX – vendedores ambulantes e autônomos, desde que seguidos os ditames relacionados ao comércio em geral (medidas sanitárias), sendo a atividade aqui mencionada vedada aos não residentes no município de Missal, ocasião em que ficará a cargo do Departamento de Fiscalização do Município a cassação ou suspensão dos alvarás de ambulantes de fora do município, se ainda vigentes.
a) Os ambulantes devem vender produtos embalados e somente o ambulante deve manipular os produtos e os colocar nas embalagens;
b) É obrigatório o uso de máscaras e higienização das mãos com álcool 70% antes e após a manipulação de dinheiro ou outros objetos/produtos.
XXX – Além dos ditames especificados, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão observar o que segue:
a) Obrigatoriedade em manter pano ou tapete nas entradas com Hipoclorito de Sódio (água sanitária) ou outro sanitizante.
b) Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros conforme especificidades do estabelecimento. Proceder à limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso).
c) Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.
d) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual.
e) Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos.
f) Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito/débito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.
g) Recomenda-se que os estabelecimentos com atendimento presencial façam a aferição da temperatura corporal dos clientes ao adentrar no local, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar.
h) Os clientes que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com os órgãos municipais de saúde de Missal por meio dos telefones nº (45) 99121-7199 e nº (45) 99148-1247. Para os atendimentos agendados, esse questionário deverá ser aplicado ainda no agendamento e, em caso de confirmação dos sintomas, que o agendamento/atendimento não seja realizado.
i) Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto à etiqueta respiratória.
j) Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados.
k) Os estabelecimentos que realizam atendimento presencial deverão sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 1,5 metros entre os consumidores, bem como sinalizar o piso em frente aos balcões de atendimento e em frente aos “caixas” considerando pelo menos um metro entre os clientes e funcionários.
l) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA.
m) Todos os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão isolá-los a fim de impedir acesso de crianças aos espaços.
n) Todos os estabelecimentos autorizados à abertura para o público presencial deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.
o) Os estabelecimentos não poderão oferecer chimarrão ou tereré aos clientes.
p) Para efeito deste artigo, será considerado apenas o CNAE de atividade econômica principal.
XXXI - Os estabelecimentos comerciais aqui não enquadrados deverão solicitar autorização à equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Missal, com a posterior aprovação do Comitê de Crise deste Município, apresentando plano de contingência para tanto, no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar do protocolo.
Art. 4º - Ficam os espaços públicos municipais abertos para realização de atividades físicas individuais a serem praticadas ao ar livre, devendo ser observadas as seguintes medidas:
I - Devem ser mantidos pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre um praticante e outro durante a atividade;
II - Fica proibida a aglomeração de pessoas quando das práticas de atividades físicas individuais em espaços públicos ao ar livre;
III – O uso de máscara de proteção individual é obrigatório;
IV – Os parques infantis e academias ao ar livre permanecem interditados por tempo indeterminado.
Art. 5º - Fica instituído o toque de recolher durante o prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto, a partir das 22h00min às 05h00min para todos os cidadãos que não possuam justificativas ou autorização para a circulação além deste horário e, em caso de desobediência, estará sujeito à aplicação de eventual sanção - seja na esfera administrativa (medida sanitária preventiva) ou na esfera criminal.
§ 1º - A ‘justificativa’ de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para buscar/entregar alimentos, medicamentos, no trajeto de ida ou volta do trabalho, ou situações de urgência e emergência vinculadas à saúde própria ou de outrem.
§ 2º - Com relação às Lanchonetes, Bares, estabelecimentos similares, distribuidores e comércios de bebida em geral e lojas de conveniência, além das orientações gerais, após o horário determinado como toque de recolher, somente será permitido delivery (entrega no domicílio do consumidor).
Art. 6º - Com relação aos atracadouros localizados na ANPEMI e Rampa de Acesso do Terminal Turístico de Vila Natal, fica autorizado o embarque e desembarque de embarcações náuticas nas rampas públicas e privadas no território do Município de Missal, sendo que deverá ser observada as seguintes regras de contenção, controle e combate ao novo Coronavírus:
§ 1º - Fica expressamente proibida a aglomeração de pessoas nas dependências das Associações e rampas públicas e privadas, assim como nas ruas e logradouros adjacentes;
§ 2º - Permanece suspenso por tempo indeterminado o uso de quiosques públicos e privados, bem como o acesso à praia artificial do Terminal Turístico de Vila Natal;
§ 3º - Ficam restritas ao acesso de barcos para navegação com no máximo 04 (quatro) pessoas a bordo, sendo que os procedimentos realizados depois da pescaria (limpeza dos peixes e outros) deverão ser efetuados por no máximo duas pessoas, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento social.
Art. 7º - Fica autorizado o acesso ao Lago Municipal para caminhada, corrida ou outras atividades físicas, desde que com o devido distanciamento social e uso obrigatório de máscaras, sendo vedado o acesso aos equipamentos da Academia ao Ar Livre.
Art. 8º – Fica autorizado o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, respeitadas as medidas sanitárias previstas no Plano de Contingência do Município de Missal.
Art. 9º – Aos estabelecimentos em geral descritos neste Decreto, excluídos os que versarem de forma específica, fica proibido o atendimento a crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, desacompanhadas de um dos genitores ou responsável legal.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão cuidar para que as crianças mantenham o distanciamento social estabelecido, sob pena de responsabilização.
Art. 10 - Como medida de saúde pública, permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras em vias públicas e espaços públicos e comerciais.
Parágrafo único. No tocante às penalidades decorrentes do descumprimento, deverá ser aplicado o disposto na Lei Estadual nº 20.189/2020, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Art. 11 – Fica suspensa a comercialização e/ou consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, conforme Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020.
Art. 12 – Fica recomendado a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, as medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.
Art. 13 - No tocante às penalidades e punições, em caso de descumprimento das medidas sanitárias instituídas pelo Ministério da Saúde e do Plano de Contingência Municipal, deverão ser seguidas as determinações previstas nos Decretos Municipais nº 5.370/2020 e nº 5.410/2020, sem prejuízo da responsabilização criminal e demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 14 - Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março (nomeação pelos Decretos nº 5.354, de 31 de março de 2020; e alteração pelos Decretos nº 5.360, de 07 de abril de 2020; e nº 5.369, de 23 de abril de 2020).
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições dos Decretos Municipais nº 5.355/2020; nº 5.359/2020; nº 5.362/2020; nº 5.368/2020; nº 5.372/2020; nº 5.378/2020, além das demais disposições em contrário.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 20 de julho de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2151 de 03 de Julho de 2020
Súmula: Regulamenta No Âmbito Municipal a Aplicação da Lei Complementar Nº 173/2020 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Missal, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, com base no Princípio da Legalidade (CF, Art. 5, II, c/c Art. 37), diante dos prejuízos sofridos em decorrência da queda da arrecadação e impactos financeiro suportado pela pandemia, que motivou declaração de estado de calamidade pública em nível nacional, dispõe e
DECRETA
Art. 1º - O Município de Missal, adere ao Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previsto na LC nº 173/2020, ficando automaticamente:
I)Suspensas as dívidas do Município com a União e o Estado, bem como operações de crédito com tais entes ou junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito (alíneas “a)” e “b)” do inciso I e II do Artigo 1º, além de parcelamentos de débitos previdenciários conforme Art. 2º, todos da LC n. 173/2020, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças e o setor contábil verificar e adotarem as medidas de reestruturação e formalização antes do prazo legal, de pedidos e aditamentos, conforme consta no aludido no Artigo 4º. da LC n. 173/2020 e demais dispositivos de tal norma;
II)Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e setor contábil, com apoio da assessoria jurídica e dos demais órgãos técnicos responsáveis ou que se fizerem necessários, atuarem na análise e atendimento dos critérios, requisitos e procedimentos legais e de controle financeiro previstos na LC n. 173/2020, para formalização e encaminhamento da adesão do Município ao respectivo “Programa”, junto ao Governo Federal, a tempo e modo que garanta o recebimento do auxílio financeiro criado por tal programa, além das medidas preconizadas no art. 2º e demais regras aplicáveis, da referida norma.
Art. 2º - Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II – fica mantida a necessidade de observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, para eventual verificação dos demais órgãos de controle.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 3º - Caso haja alguma ação judicial contra a União após o dia 20 de março de 2020, que tenha por causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, caberá ao setor jurídico analisar e emitir parecer sobre a possibilidade de renuncia da aludida medida judicial, levando em conta o interesse público envolvido, diante da exigência que a LC n. 173/2020 dispõe, em seu Artigo 5º, § 8º. exige, para garantir o necessário auxilio financeiro em favor do Município.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, setor contábil e jurídico, observarem o preconizado no artigo 7º, da LC nº 173/2020, que alterou a LC nº 101/00, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." (NR)
"Art.65.........................................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos artigos 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos artigos 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contra garantia vigentes." (NR)
Art. 5º - Com base no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, diante do Município ter sido afetado pelo estado de Calamidade pública estabelecido pela União, ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 03 de julho de 2020.
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2144 de 25 de Junho de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020 e o Decreto nº 5344 de 19 de março de 2020;
Considerando que a taxa de ocupação de UTI na região Oeste está em 82 % (oitenta e dois por cento), conforme Informe Epidemiológico divulgado pela SESA-PR em 24 de junho de 2020;
Considerando a confirmação de 37 (trinta e sete) casos do COVID-19 no âmbito do Município de Missal até a presente data;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando a deliberação ocorrida no dia 25 de junho de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a realização de eventos, festas e/ou confraternizações com aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, em ambientes públicos ou privados, sendo contabilizado para aplicação de multa inclusive os adolescentes a partir de 12 (doze) anos de idade.
§ 1º – Se constatada a infração ao disposto neste artigo, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário/locador/locatário/organizador e ainda multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada participante presente.
§ 2º: a multa a que se refere o § 1º deste artigo será aplicada no ato, independente de notificação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 25 de junho de 2020.
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2144 de 25 de Junho de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020 e o Decreto nº 5344 de 19 de março de 2020;
Considerando que a taxa de ocupação de UTI na região Oeste está em 82 % (oitenta e dois por cento), conforme Informe Epidemiológico divulgado pela SESA-PR em 24 de junho de 2020;
Considerando a confirmação de 37 (trinta e sete) casos do COVID-19 no âmbito do Município de Missal até a presente data;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando a deliberação ocorrida no dia 25 de junho de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Ficam adotadas medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, válidas exclusivamente para os dias 27 e 28 de junho, na forma deste Decreto.
Art. 2º - Fica Decretado, nos dias 27 e 28 de junho, TOQUE DE RECOLHER a partir das 21h00min às 06h00min do dia seguinte para todos os cidadãos, que não possuam justificativa ou autorização para a circulação além deste horário, e em caso de desobediência, o infrator estará sujeito a aplicação de penalidade por eventual tipificação do crime de infração de medida sanitária preventiva. Parágrafo único: A justificativa de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para buscar alimentos, medicamentos, em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.
Art. 1º - Ficam adotadas medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, válidas exclusivamente para os dias 27 e 28 de junho, na forma deste Decreto.
Art. 3º - Com relação as Lanchonetes, Bares, estabelecimentos similares, distribuidores e comércios de bebida em geral e lojas de conveniência, além das orientações gerais, os estabelecimentos poderão atender com consumo no local somente das 08h00min às 18h00min, sendo permitido delivery (entrega no domicílio do consumidor) após este horário até às 23h00min.
Art. 1º - Ficam adotadas medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, válidas exclusivamente para os dias 27 e 28 de junho, na forma deste Decreto.
Art. 4º - Ficam fechadas as rampas e atracadouros de barcos no Terminal Turístico Vila Natal e de Associações.
Art. 1º - Ficam adotadas medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, válidas exclusivamente para os dias 27 e 28 de junho, na forma deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará até às 06h00min do dia 29 de junho de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 25 de junho de 2020.
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2133 de 13 de Junho de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020 e o Decreto nº 5344 de 19 de março de 2020;
Considerando a confirmação de 9 (nove) casos do COVID-19 no âmbito do Município de Missal até a presente data;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando a deliberação ocorrida no dia 13 de junho de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Ficam adotadas medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, na forma deste Decreto.
Art. 2º - Fica Decretado pelos próximos 16 (dezesseis) dias, a contar desta data, o TOQUE DE RECOLHER a partir das 22h00min às 05h00min do dia seguinte para todos os cidadãos, que não possuam justificativa ou autorização para a circulação além deste horário, e em caso de desobediência, o infrator estará sujeito a aplicação de penalidade por eventual tipificação do crime de infração de medida sanitária preventiva.
Parágrafo único: A justificativa de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para buscar alimentos, medicamentos, em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.
Art. 3º - Com relação as Lanchonetes, Bares, estabelecimentos similares, distribuidores e comércios de bebida em geral e lojas de conveniência, além das orientações gerais, os estabelecimentos poderão atender com consumo no local somente até às 22h00min, sendo permitido somente delivery (entrega no domicílio do consumidor) após este horário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 13 de junho de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2126 de 02 de Junho de 2020
Súmula: Dispõe sobre atividades não presenciais/remotas realizadas no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o Decreto Estadual nº 4230 de 16 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 5377 de 05 de maio de 2020;
Considerando o Decreto nº 5392 de 27 de maio de 2020;
Considerando a Instrução Normativa nº 001 de 05 de maio de 2020 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Missal;
Considerando a Orientação Conjunta nº 006/2020 – DEDUC/DPGE/SEED, de 26 de maio de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica acrescido o § 4º no Art. 2º do Decreto nº 5392 de 27 de maio de 2020:
§ 4º - O tempo diário destinado para o desenvolvimento de atividades escolares não presenciais deve considerar a etapa de desenvolvimento dos estudantes e será computado como 01 (um) dia letivo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar a suspensão das aulas presencias nas Instituições de Ensino do Município de Missal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 02 de junho de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2126 de 02 de Junho de 2020
Súmula: Dispõe sobre a validação de atividades não presenciais/remotas realizadas no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o Decreto Estadual nº 4230 de 16 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 5377 de 05 de maio de 2020;
Considerando a Instrução Normativa nº 001 de 05 de maio de 2020 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Missal;
Considerando a Orientação Conjunta nº 006/2020 – DEDUC/DPGE/SEED, de 26 de maio de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto legaliza a reorganização do calendário escolar de 2020 e autoriza atividades escolares não presenciais/atividades remotas anteriormente não previstas nos planos dos cursos.
Art. 2º - Ficam validadas as atividades escolares não presenciais/remotas elaboradas e disponibilizadas pelas Instituições de Ensino do Município de Missal no período de suspensão das aulas presenciais.
§ 1º - Considerando que o período de 20 de março de 2020 até o dia 07 de abril de 2020 será compreendido como antecipação recesso escolar de julho de 2020, a contagem das atividades escolares terá como data inicial o dia 08 de abril de 2020.
§ 2º - Para efetiva validação das atividades, deverá ser seguida a Instrução Normativa nº 001 de 05 de maio de 2020 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Missal.
§ 3º - A validação das atividades escolares não presenciais/remotas valerá apenas para os alunos da Educação Infantil (Infantil 4 e Infantil 5) e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais 1º ao 5º ano.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar a suspensão das aulas presencias nas Instituições de Ensino do Município de Missal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 27 de maio de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2105 de 11 de Maio de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando que no âmbito do Município de Missal ainda não há casos confirmados de Coronavírus – COVID-19;
Considerando a deliberação ocorrida no dia 11 de maio de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos Supermercados aos domingos e feriados, das 08h00min às 12h00min.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 11 de maio de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2101 de 05 de Maio de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas administrativas das Secretarias no âmbito da administração direta e indireta do Município de Missal/PR, Institui o Plano de Contingência Interno com medidas para proteção do quadro de servidores e para o enfrentamento do COVID-19 durante a pandemia e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os impactos decorrentes das medidas de isolamento por conta do coronavírus - COVID 19, que geraram a necessidade de fechamento de todas as unidades educacionais por prazo indeterminado, visando a preservação da saúde e a vida de todos os integrantes do processo educacional (alunos, professores, equipes de apoio, familiares, população e etc.);
Considerando que a aludida pandemia motivou a declaração de calamidade pública em nível nacional, ante a impossibilidade de controle de sua proliferação, senão pelas medidas de isolamento e prevenção recomendadas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, até que o SUS se estruture ou consigamos achatar o prazo de sua extensão;
Considerando existirem atos de reabertura de alguns estabelecimentos industriais, comerciais, motivados em plano técnico de contingência e prevenção, elaborado pelos órgãos da saúde, onde todos devem utilizar máscaras, manter medidas de higiene e isolamento de grupos de risco, até que aludidos órgãos possam sinalizar o retorno das atividades normais, incluindo-se as da Educação,
DECRETA
Seção I
Das medidas de Proteção
Art. 1º - Fica instituído o PLANO DE CONTINGÊNCIA interno do Município de Missal/PR, com medidas que visam à proteção do quadro de servidores e para enfrentamento do COVID-19 no decorrer da pandemia, estabelecendo as seguintes diretrizes:
I – O atendimento ao público no Paço Municipal deverá observar as precauções sanitárias necessárias à prevenção do COVID-19, assim como as de saúde pública, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
II – Intensificação das ações de limpeza;
III – Divulgação das informações sobre o COVID-19 e das formas de prevenção;
IV – Concessão de compensação de banco de horas, licenças prêmios e/ou férias, nesta ordem de prioridade, na forma deste Decreto;
V – Evitar reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração de pessoas;
VI – Secretários Municipais, Diretores de Departamento e Chefes de Divisão deverão permanecer nos setores para que os serviços não sofram descontinuidade, exceto aqueles enquadrados no “grupo de risco”.
Art. 2º - Os servidores considerados do “grupo de risco” deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo remuneração ou subsídio, cabendo ao servidor apresentar a documentação que comprove sua condição.
Parágrafo único: Excepcionalmente, fica facultado aos Secretários Municipais, havendo necessidade e por interesse público, de forma fundamentada, instituir atividades home-office aos servidores públicos considerados do “grupo de risco”, quais sejam, os acima de sessenta anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes.
Art. 3º - Poderá ser adotada a redistribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho.
Seção II
Do Grupo de Risco
Art. 4º - Deverão executar suas atividades em regime home-office enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus COVID-19:
I – Os servidores efetivos, temporários e empregados públicos:
a)Com sessenta anos ou mais;
b)Imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;
II – As servidoras efetivas e temporárias, empregadas públicas e estagiárias, gestantes ou lactantes de crianças com até 6 (seis) meses de idade.
§ 1º As condições de que tratam os incisos I e II serão solicitadas e comunicadas por autodeclaração, a ser apresentada por meio de requerimento no Protocolo da Secretaria de Administração Municipal, com a devida comprovação documental das informações prestadas.
§ 2º Para fins deste Decreto e aplicação da alínea “b”, ficam definidas as condições para a classificação do “grupo de risco”, indivíduos que apresentem:
a) Pneumopatias (incluindo asma);
b) Pacientes com tuberculose de todas as formas (há evidências de maior complicação e possibilidade de reativação);
c) Cardiovasculopatias (excluindo hipertensão arterial sistêmica);
d) Nefropatias;
e) Hepatopatias;
f) Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme);
g) Distúrbios metabólicos (incluindo diabetes mellitus);
h) Transtornos neurológicos e do desenvolvimento que podem comprometer a função respiratória ou aumentar o risco de aspiração (disfunção cognitiva, lesão medular, epilepsia, paralisia cerebral, síndrome de Down, acidente vascular encefálico – AVE ou doenças neuromusculares);
i) Imunossupressão associada a medicamentos (corticoide ≥ 20 mg/dia por mais de duas semanas, quimioterápicos, inibidores de TNF-alfa), neoplasias, HIV/aids ou outros;
j) Obesidade (especialmente aqueles com índice de massa corporal – IMC ≥ 40 em adultos)[ Protocolo de tratamento de Influenza. Ministério da Saúde 2017 – Protocolo de Manejo Clínico do Coronavirus (COVID-19) na atenção primária à saúde.].
§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público as sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 5º - Todo servidor ou empregado público com exposição ao coronavírus, transmissor do covid-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que esteve em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverão permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo comunicar via telefone o Call Center COVID-19 da Secretaria de Saúde, bem como a Chefia imediata e a Divisão de Recursos Humanos, devendo aguardar orientações da Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único: O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de saúde, segurança ou em atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, os quais deverão seguir as normativas da Secretaria de Saúde.
Seção III
Das Medidas Gerais Laborativas
Art. 6º - Para enfrentamento dos efeitos decorrentes do estado de calamidade pública nas unidades administrativas do Município, a fim de prevenir a aglomeração de pessoas nos ambientes de trabalho, deverão ser adotadas pelas Secretarias Municipais, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Compensação de banco de horas;
II - Concessão de gozo de licença prêmio;
III - Turnos alternados de revezamento;
IV - Concessão de saldo de férias ou antecipação de férias individuais;
V – Atividades home-office;
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, deverão ser priorizados os incisos I e II, levando-se sempre em consideração a manutenção de funcionamento do setor, bem como a situação funcional de cada servidor.
§ 2º A medida indicada no inciso V é de caráter excepcional, devendo constar a fundamentação adequada, notadamente para os servidores considerados do “grupo de risco”.
Subseção I
Da Compensação de Banco de Horas, do gozo de Licença Prêmio e de Férias
Art. 7º - Aos servidores que não for possível a realização da escala de trabalho ou atividades home-office – sempre ressaltando a excepcionalidade desta última e a necessidade de fundamentação -, será concedido compensação do banco de horas, gozo de licença prêmio, gozo de férias e/ou gozo de férias antecipadas. Parágrafo Único: Será priorizado o gozo de férias aos servidores que tiverem período aquisitivo de férias em eminência de ocorrer à dobra até o dia 31 de dezembro de 2020.
Subseção II
Das Férias e sua Antecipação ou Suspensão
Art. 8º - Durante o estado de calamidade pública o Município de Missal informará ao servidor sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo mesmo, sendo que:
I - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores há cinco dias corridos; e
II - Poderão ser concedidas de ofício, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
Art. 9º - Durante o estado de calamidade pública o Município poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao servidor, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 10 - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o Município poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias até o dia 1º de janeiro de 2021.
Subseção III
Do Banco de Horas
Art. 11 - Durante o estado de calamidade pública fica autorizada a interrupção das atividades de setores, desde que devidamente avaliado pelos Secretários Municipais, assim como a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, para a compensação e/ou reposição do período interrompido (banco negativo de horas), no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A reposição de tempo para recuperação do período interrompido (banco negativo de horas) será feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A reposição se dará automaticamente independente de requerimento do servidor ou empregado público.
§ 3º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo Município conforme programação realizada pela respectiva Secretaria de lotação do servidor.
§ 4º Os servidores lotados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes deverão seguir as disposições especificadas no Decreto Municipal nº 5.377/2020, conforme calendário escolar.
Subseção IV
Da Suspensão e Requisição de Servidores em caso de Interesse Público
Art. 12 - O gozo de férias, licença prêmio, compensação de banco de horas e atividade home-office poderão ser suspensos caso se faça necessário intensificar o suporte às atividades inerentes ao Município de Missal, ou seja, por interesse público.
Art. 13 - Todos os servidores públicos e empregados públicos municipais, especialmente os lotados nas áreas de saúde, segurança e assistência social, poderão ser requisitados a qualquer tempo para atendimento imediato de interesse público.
Subseção V
Dos Estagiários e Menores Aprendiz
Art. 14 - No tocante aos estagiários, poderão ser tomadas as seguintes medidas:
I - Durante a pandemia do COVID-19 fica permitida a antecipação de recesso remunerado, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, devendo haver comunicação por escrito pelo Secretário da pasta, contendo o período especificado.
II – Suspensão do contrato durante o período que perdurar a pandemia, com garantia de retorno;
III – Rescisão do contrato;
Parágrafo único: Ante o princípio da proteção integral e a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, os estagiários com idade menor a 18 (dezoito) anos deverão ter seus vínculos preservados, mantidos com atividade home-office, sem prejuízo da bolsa auxílio.
Art. 15 - Fica autorizado o remanejamento dos estagiários por interesse público, caso se faça necessário intensificar o suporte às atividades em outras Secretarias Municipais que não de sua lotação, sempre devendo ser respeitada a correlação com a prática de aprendizagem.
Art. 16 - Os contratos de estágio serão mantidos sem prejuízo da bolsa auxilio até 15 de maio de 2020, sendo que a partir desta data cada Secretário avaliará a manutenção ou a suspensão desses contratos, levando em consideração as condições e necessidades de sua pasta.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 17 - Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 18 - O disposto neste Decreto se aplica durante o estado de calamidade pública, com efeitos a partir de 01/04/2020, sendo que para fins trabalhistas constitui hipótese de força maior.
Art. 19 - Não fica autorizado o pagamento de horas extras, seja por funcionários efetivos ou contratados, durante o período de isolamento, ou seja, sem efetivo exercício das funções que justifique tal despesa.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 05 de maio de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2100 de 05 de Maio de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando que no âmbito do Município de Missal ainda não há casos confirmados de Coronavírus – COVID-19;
Considerando a deliberação ocorrida no dia 04 de maio de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Comércio em geral em horário especial, compreendido entre as 08h00min às 18h00min, na véspera do dia das mães (sábado, dia 09 de maio).
Art. 2º - Fica autorizado o atendimento de clínicas de fisioterapia e pilates para os grupos de risco, no que se refere mais especificamente aos idosos, devendo os profissionais seguirem à risca todas as normas de higienização, proteção e atendimento individualizado, bem como o local devidamente adequado as normas a estes procedimentos.
Art. 3º - Ficam suspensas temporariamente as atividades esportivas de qualquer natureza em Clubes e Associações, salvo aquelas com finalidade de atividade física supervisionada por profissional da área, mediante autorização da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os casos omissos não previstos neste Decreto serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 05 de maio de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2101 de 05 de Maio de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas administrativas da Secretaria de Educação do Município de Missal/PR, Institui o Plano de Contingência Interno daquela pasta durante a pandemia do COVID-19 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os impactos decorrentes das medidas de isolamento por conta do coronavírus (COVID 19), que geraram a necessidade de fechamento de todas as unidades educacionais, por prazo indeterminado, para preservação da saúde e a vida de todos os integrantes do processo educacional (alunos, professores, equipes de apoio, familiares e prestadores de serviços), conforme Decreto Municipal 5344/20;
Considerando que a aludida pandemia motivou a declaração de calamidade pública em nível nacional, ante a impossibilidade de controle de sua proliferação, senão pelas medidas de isolamento e prevenção recomendadas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, até que o SUS se estruture ou consigamos achatar o prazo de sua extensão;
Considerando existirem atos de reabertura de alguns estabelecimentos industriais, comerciais, motivados em plano técnico de contingência e prevenção, elaborado pelos órgãos da saúde, onde todos devem utilizar máscaras, manter medidas de higiene e isolamento de grupos de risco, até que aludidos órgãos possam sinalizar o retorno das atividades normais, incluindo-se as da educação;
Considerando ser o principal norte dos trabalhos a preservação da qualidade do ensino, para produção de encaminhamentos de menor impacto a esta finalidade pública prevalente, dentro das demandas ainda em fase de reformulações (criadas por conta da pandemia do COVID-19), incluindo-se esforços para a reposição do calendário de 2020 ser presencial;
DECRETA
Art. 1º -
Seção I
Do Calendário Escolar
Art. 2º - No tocante ao Calendário Escolar deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. Para fins de reorganização do calendário escolar no período da pandemia, poderá ser antecipado o calendário escolar de julho e outros recessos previstos no calendário, incluindo-se a utilização dos períodos previstos no calendário para atividades com formação continuada, conselhos de classe (que poderão ser realizados aos sábados ou à noite), e atividades pedagógicas com dispensa de alunos durante o período de vigência das normas federal, estadual e municipal sobre o isolamento social decorrente da pandemia;
II. Reposição por meio de atividades remotas elaboradas e acompanhadas e avaliadas pelo professor regente da turma;
III. As ações de atividades não presenciais/remotas deverão ser deliberadas e regulamentadas pelos Conselhos Municipais de Educação, com deliberação dos Conselhos Escolares e/ou órgão competente de cada unidade/instituição, com registro especificado em ata própria;
IV. Considerar as especificidades na elaboração da reposição com não presenciais/remotas para a Educação Infantil etapa Pré-Escola, Ensino Fundamental, Educação Especial (alunos com Professor de Apoio e Sala de Recursos) e Educação em Tempo Integral;
V. Garantir a participação de todos os alunos matriculados na Rede de Ensino nas atividades não presenciais/remotas e realizar controle de frequência por meio de registro que ateste tais processos;
VI. Realizar a reorganização do planejamento de ensino e as formas de avaliação da aprendizagem;
VII. Para a Educação Infantil etapa Creche (0 a 3 anos), as atividades deverão ser de orientação para os pais ou responsáveis, com o uso de tecnologias, indicando atividades de estimulação, leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos e músicas infantis.
VIII. A reorganização dos calendários escolares deve considerar, para retomada das aulas: a realização de avaliações diagnósticas; A revisão das atividades não presenciais/remotas; Realizar acolhimento e reintegração social dos professores e alunos; Assegurar a segurança sanitária das escolas; o planejamento de ações alfabetização para superar os obstáculos causados pela interrupção das aulas e garantir a sistematização e registro de todas as atividades remotas. Para o cômputo da carga horária equivalente para o alcance deste objetivo de aprendizagem realizada por intermédio de atividades não presenciais/remotas, devem aguardar resoluções, deliberações e pareceres do CNE ou CEE.
Seção II
Do Planejamento da Área de Recursos Humanos
Art. 3º - O Planejamento das atividades referentes à área de recursos humanos da Secretaria de Educação no período que durarem as medidas de isolamento social e o fechamento das Escolas Municipais e CMEI’S deverá observar o quanto segue:
§ 1º Servidores Efetivos Professores:
I - Antecipação de recesso (julho);
II - Concessão de licença prêmio (com direito de a Administração Pública suspender e retornar o servidor licenciado para as atividades, se restabelecidas por razões de interesse público);
III - Antecipação de feriados;
IV - Utilização/antecipação das atividades extraclasse: reuniões de conselhos, pedagógicas, conforme planejamento interno da Secretaria de Educação;
V - Regulamentação do Banco de Horas e formalização de acordo de compensação de jornada, por até 24 meses;
VI - Excepcionalmente, antecipação de férias (hipótese que somente será pago adicional de 1/3 no fechamento do período aquisitivo);
VII - O funcionário que ficar devendo horas ou créditos a título de férias antecipadas, carga horária compensada e não laborada, deverá restituir ao erário em caso de exoneração, aposentadoria ou rescisão do seu vínculo com a Administração Pública;
VIII - Em hipótese alguma poderão ser contratadas ou pagas horas extras no período de isolamento decorrente da pandemia, ressalvando-se comprovada necessidade do serviço público e respectivo controle;
IX - Deverá ser adotado sistema de controle da carga horária de atividades não presenciais/remotas dos professores que atuarem em tal sistema;
§ 2º Dos contratos temporários – celetistas:
I - Antecipação de recesso (julho);
II - Antecipação de feriados;
III - Utilização/antecipação de atividades extraclasse: reuniões de conselhos, pedagógicas, conforme planejamento interno da Secretaria da Educação;
IV - Regulamentação do Banco de Horas e formalização de acordo de compensação de jornada, por até 24 meses;
V - Excepcionalmente, antecipação de férias (hipótese que somente será pago adicional de 1/3 no fechamento do período aquisitivo);
VI - Suspensão do contrato de trabalho sem direito a remuneração e retorno após término período isolamento, conforme planejamento da Administração;
VII - Rescisão de contrato de trabalho;
VIII - O funcionário que ficar devendo horas ou créditos a título de férias antecipadas, carga horária compensada e não laborada, deverá restituir ao erário em caso de exoneração, aposentadoria ou rescisão do seu vínculo com a Administração Pública;
IX - Em hipótese alguma poderão ser contratadas ou pagas horas extras no período de isolamento decorrente da pandemia, ressalvando-se comprovada necessidade do serviço público e respectivo controle;
§ 3º Dos Servidores Efetivos em geral:
I - Poderão ser adotados mecanismos de escala e rodízio em relação a serviços de secretaria, limpeza, zeladoria, manutenção, serviços gerais, que envolvem a organização das Escolas e CMEI’S;
II - Concessão de licença prêmio (com direito de a Administração Pública suspender e retornar o servidor licenciado para as atividades, se restabelecidas por razões de interesse público);
III - Antecipação de feriados;
IV - Regulamentação do Banco de Horas e formalização de acordo de compensação de jornada, por até 24 meses;
V - Excepcionalmente, antecipação de férias (hipótese que somente será pago adicional de 1/3 no fechamento do período aquisitivo);
VI - O funcionário que ficar devendo horas ou créditos a título de férias antecipadas, carga horária compensada e não laborada, deverá restituir ao erário em caso de exoneração, aposentadoria ou rescisão do seu vínculo com a Administração Pública;
VII - Por razões de interesse público municipal (supremacia do interesse público sobre o particular), tais funcionários poderão ser remanejados ou cedidos a outros setores da Administração Municipal, respeitadas as medidas de prevenção à saúde e manutenção de isolamento do grupo de risco;
§ 4º Dos Estagiários:
I - Antecipação do recesso de forma remunerada, igual praticado em toda a rede, se convier à Administração Municipal;
II - Suspensão de contrato durante período que perdurar paralisação das atividades, com garantia do retorno;
III - Rescisão do contrato;
IV - Estagiários menores de idade deverão ter seu vínculo preservado, mantidos com atividade home-office.
§ 5º Do Menor Aprendiz:
I - Por força de legislação, os menores aprendizes têm direito à preservação de seus vínculos, com garantia de oferta de cursos de formação on-line, com preservação de sua bolsa/remuneração, até o retorno das atividades, ou até a extinção do prazo do contrato (quando então poderão ser dispensados, nos termos da lei);
§ 6º Os ditames do presente Decreto Municipal aplicam-se a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, assim como aos lotados nos departamentos de Cultura e Esporte deste Município de Missal/PR.
Seção III
Das Contratações
Art. 4º - No tocante às contratações levadas a efeito pela Administração Municipal de Missal:
§ 1º Prestadores de serviços de transporte escolar terceirizados:
I - Suspensão do contrato durante o período de suspensão das aulas por conta da pandemia;
II - Recomendação para empresas contratadas adotarem providências previstas na Medida Provisória 927 (antecipação de férias coletivas, individuais, banco de horas, feriados, etc.) e Medida Provisória n. 936 (naquilo que for cabível).
III - Rescisão do Contrato conforme as razões de planejamento de interesse público ou economia;
§ 2º Prestadores de serviços culturais – terceirizados:
I - Suspensão do contrato por ausência de prestação de serviços, até a retomada das atividades de forma regular, salvo se executados os serviços por home office/on-line, mediante comprovação efetiva;
II - Recomendação das empresas adotarem medidas previstas na Recomendação para empresas contratadas adotarem providências previstas na Medida Provisória 927 (antecipação de férias coletivas, individuais, banco de horas, feriados, etc.) e Medida Provisória n. 936 (naquilo que for cabível).
III - Rescisão do Contrato conforme por razões de planejamento de interesse público ou economia;
§ 3º Distribuição de Merenda Escolar com Recursos do Programa Nacional da Alimentação Escolar – Cuidados:
I - A aquisição de produtos com recursos do PNAE deverá seguir o princípio da universalidade na entrega e distribuição de Kits de Alimentação Escolar, para evitar decisões que considerem irregular o uso de verbas de tal programa, ações sociais, o que merece análise e planejamento local, com acompanhamento do conselho respectivo;
II - A critério da Rede de Ensino e planejamento municipal, poderá optar pela distribuição de Kits ou Cestas de Alimentação Escolar, adquiridas com recursos de fontes livres, para alunos cadastrados no Programa Bolsa Família.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 5º - Fica vedado o pagamento de horas extras, seja por funcionários efetivos ou contratados, durante o período de isolamento, ou seja, sem efetivo exercício das funções que justifique tal despesa e sem a prévia autorização.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 05 de maio de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2093 de 27 de Abrl de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando que no âmbito do Município de Missal ainda não há casos confirmados de Coronavírus – COVID-19;<
Considerando a deliberação ocorrida no dia 27 de abril de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de FEIRAS LIVRES, desde que os feirantes não estejam enquadrados no grupo de risco ou apresentem algum dos sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar e observando ainda:
§ 1º - Os feirantes devem vender produtos embalados e somente o feirante ou seu funcionário manipule os produtos e os coloque na embalagem.
§ 2º - Os consumidores não podem tocar nos alimentos expostos, superfícies, utensílios e equipamentos.
Art. 2º - Os restaurantes, lanchonetes e afins, poderão oferecer o serviço de self-service, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º - Fica obrigatório o uso de máscara enquanto o cliente se serve no buffet, podendo o cliente retirar as máscaras somente após sentar-se na mesa para ingerir os alimentos, sendo que ao se levantar de suas mesas, os clientes deverão usar máscaras de proteção facial.
§ 2º - O estabelecimento deverá ainda disponibilizar as mesas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, com no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, desde que estas sejam da mesma família ou que tenham convivência domiciliar.
§ 3º - O Estabelecimento deverá substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 (trinta) minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet.
§ 4º - O estabelecimento não poderá permitir que os clientes toquem diretamente nos talheres, devendo sempre fazer o uso de talheres pré-embalados.
§ 5º - No que diz respeito ao rodízio de pizzas e/ou carnes, somente o funcionário do estabelecimento deve servir as pizzas e/ou carnes, mantendo-se a uma distância segura do cliente.
Art. 3º - Com relação as Lanchonetes, Bares, estabelecimentos similares, distribuidores e comércios de bebida em geral e lojas de conveniência, além das orientações gerais, os estabelecimentos deverão disponibilizar as mesas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, com no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, desde que estas sejam da mesma família ou que tenham convivência domiciliar.
§ 1º - Os clientes destes estabelecimentos devem retirar as máscaras somente após sentar na mesa para ingerir os alimentos e ao levantar de suas mesas deverão usar máscaras de proteção facial.
§ 2º - Estes estabelecimentos deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcão e maquinas de pagamento
§ 3º - Fica vedado qualquer tipo de jogos nestes estabelecimentos.
Art. 4º - No que se refere as Igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos de qualquer doutrina, fica autorizado o seu funcionamento para toda e qualquer celebração, sendo que, além das orientações gerais, poderão acomodar somente 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas e em seu interior deve haver o uso obrigatório de máscaras.
§ 1º - Deverá haver a disponibilização de álcool em gel 70%, em local sinalizado, para uso dos presentes e ainda deverão manter distância de 2 metros entre os participantes, evitando filas e aglomerações.
§ 2º - O estabelecimento religioso deve providenciar organização e controle de pessoas na entrada, para que não haja aglomeração.
§ 3º - Fica obrigatório manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipiente próprio e lixeiras acionadas por pedal.
§ 4º - Os participantes devem evitar contato corporal, como beijos, abraços e apertos de mão.
§ 5º - Fica a orientação para que a participação de pessoas do grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes) seja realizado em celebrações separadas da população em geral e com no mínimo 2 (duas) horas de diferença entre elas.
§ 6º - É obrigatório a higienização dos microfones e utensílios utilizados durante a celebração, bem como a demarcação no chão da distância de pelo menos um metro nos corredores para distanciamento dos participantes.
Art. 5º - com relação aos atracadouros localizados na ANPEMI e Rampa de Acesso do Terminal Turístico de Vila Natal, fica autorizado o embarque e desembarque de embarcações náuticas nas rampas públicas e privadas no território do Município de Missal, sendo que deverá ser observado as seguintes regras de contenção, controle e combate ao novo Coronavírus:
§ 1º - Fica expressamente proibida a aglomeração de pessoas nas dependências das Associações e rampas públicas e privadas, assim como nas ruas e logradouros adjacentes.
§ 2º - Fica ainda suspenso por tempo indeterminado o uso de quiosques públicos e privados, bem como o acesso à praia artificial do Terminal Turístico de Vila Natal.
Art. 6º - Fica autorizado a venda ambulante somente de vendedores autônomos residentes no município de Missal, ficando autorizado o Departamento de Fiscalização do Município a cassar ou suspender os alvarás de ambulantes de fora do município que estejam em vigência.
§ 1º - Os ambulantes devem vender produtos embalados e somente o ambulante deve manipular os produtos e os colocar na embalagem.
§ 2º - Fica ainda obrigatório para os ambulantes fazer o uso de máscaras e higienização das mãos com álcool 70% antes e após a manipulação de dinheiro ou outros objetos/produtos.
Art. 7º - Ficam autorizadas as atividades de profissionais de educação física em locais abertos públicos e/ou privados, desde que respeitado o distanciamento pessoal e uso de máscaras, sendo proibido o compartilhamento de objetos.
Art. 8º - Fica autorizado o acesso ao Lago Municipal para caminhada, corrida ou outra atividade física, desde que com o devido distanciamento pessoal e uso obrigatório de máscaras, sendo vedado o acesso aos equipamentos da Academia ao Ar Livre.
Art. 9º - Nos salões de beleza, clinicas de estéticas e cabelereiros, fica autorizado o atendimento de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos, exclusivamente no horário das 08h00min às 10h00min e das 13h00min as15h00min.
Art. 10 – Fica retomado o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais.
Art. 11 - Os casos omissos não previstos neste Decreto serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5360 de 07 de abril de 2020 e nº 5369 de 23 de abril de 2020.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 27 de abril de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2091 de 24 de Abril de 2020
Súmula: Altera os termos do Decreto nº 5.368, de 20 de abril de 2020 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 5.368, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º - O descumprimento das medidas previstas no Plano de Contingência Municipal, no tocante aos serviços considerados não essenciais, enseja a aplicação de penalidades, mediante lavratura do Termo de Constatação, independente de notificação prévia, nos seguintes termos:
I - Fechamento do estabelecimento pelo prazo de 03 (três) dias úteis;
II - Verificada a reincidência, o fechamento do estabelecimento se dará por mais 03 (três) dias úteis e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único: A aplicação da multa e o fechamento do estabelecimento serão correspondentes ao número de reincidências constatadas.Art. 6º - No tocante aos serviços considerados essenciais, o descumprimento dos ditames estabelecidos no Plano de Contingência Municipal ensejará aplicação de multa, mediante a lavratura de Termo de Constatação, fazendo-o da seguinte forma:
III – perdurando a irregularidade objeto das penalidades descritas nos incisos I e II, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
I - multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – havendo reincidência, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);Art. 7º - Os casos omissos não previstos neste Decreto serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5.353, de 30 de março de 2020, nomeado pelo Decreto nº 5.354, de 31 de março de 2020 e alterado pelos Decretos nº 5.360, de 07 de abril de 2020 e nº 5369, de 23 de abril de 2020.”
Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º - Os termos do presente Decreto deverão vigorar enquanto perdurar a Pandemia do COVID-19.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 23 de abril de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Decreto Municipal 5369 - 23 de Abril de 2020 - Altera Comitê de Crise no Município de Missal/PR
Publicado no Diário Oficial nº. 2089 de 23 de Abril de 2020
Súmula: Altera Comitê de Crise no Município de Missal/PR
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o requerimento protocolado sob nº 1276/2020, em 22 de abril de 2020,
RESOLVE
Art. 1º - ALTERAR a composição do Comitê de Crise no Município de Missal/PR, nomeando o senhor JOSÉ CARLOS DE LIMA, como representante suplente da Associação Comercial do Município, em substituição ao senhor Amauri Welter, permanecendo os demais inalterados, conforme Decretos nº 5354 de 31 de março de 2020 e nº 5360 de 07 de abril de 2020.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 13 de junho de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2086 de 20 de Abril de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando que no âmbito do Município de Missal ainda não há casos confirmados de Coronavírus – COVID-19;
Considerando a deliberação ocorrida no dia 20 de abril de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelo Decreto nº 5360 de 07 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogada a autorização para funcionamento do comércio, prestadores de serviços e profissionais autônomos, conforme atividades estabelecidas no Art. 1º do Decreto nº 5359 de 06 de abril de 2020.
§ 1º - A autorização de que trata o presente Decreto inicia-se no dia 20 de abril de 2020, no horário das 13h00min às 18h00min, e seguirá a partir do dia 22 de abril em horário comercial normal (das 08hh00min às 12h00min e das 13h15min às 18h00min), com exceção dos sábados, em que o horário será das 08h00min às 12h00min.
§ 2º - Aos profissionais liberais, autônomos e prestadores de serviços fica autorizado o funcionamento conforme horários constantes no alvará de funcionamento da empresa.
Art. 2º - Os restaurantes, lanchonetes e afins poderão funcionar, ficando permitido o consumo de alimentos no local, sendo que os pratos devem ser servidos somente a la carte, ou seja, não poderá haver buffet e respeitando a capacidade máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento ao público e ainda disponibilizar as mesas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos deverão efetuar o controle de entrada e permanência no local, utilizando como base de cálculo a permanência simultânea de 1 (uma) pessoa a cada 20 (vinte) metros quadrados.
Art. 4º - A autorização de funcionamento disposta neste Decreto, fica condicionada ao cumprimento das medidas constantes no Plano de Contingência para reabertura gradual do comércio do Município de Missal, anexo I do Decreto nº 5359 de 06 de abril de 2020, e mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e ciência.
Art. 5º - O descumprimento das disposições deste Decreto e respectiva regulamentação sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação:
A – fechamento do estabelecimento por 3 (três) dias úteis;
B – em caso de reincidência, fechamento do estabelecimento por mais 3 (três) dias úteis e multa;
Art. 6º - Os casos omissos não previstos neste decreto serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelo Decreto nº 5360 de 07 de abril de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 20 de abril de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2078 de 13 de Abril de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando que no âmbito do Município de Missal ainda não há casos confirmados de Coronavírus – COVID-19;
Considerando a deliberação ocorrida no dia 13 de abril de 2020 do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelo Decreto nº 5360 de 07 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogada a autorização para funcionamento do comércio, prestadores de serviços e profissionais autônomos, conforme atividades estabelecidas no Art. 1º do Decreto nº 5359 de 06 de abril de 2020.
Parágrafo Único - A autorização de que trata o presente Decreto inicia-se no dia 13 de abril de 2020 e seguirá até o dia 18 de abril de 2020, no horário das 13h00min às 18h00min, com exceção do dia 18 de abril, cujo horário será das 08h00min às 13h00min.
Art. 2º - A autorização de funcionamento disposta no artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento das medidas constantes no Plano de Contingência para reabertura gradual do comércio do Município de Missal, anexo I do Decreto nº 5359 de 06 de abril de 2020, e mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e ciência.
Art. 3º - Os Supermercados deverão manter como horário limite de atendimento 19h00min de segunda à sexta-feira, 18h00min nos sábados, sendo vedado seu funcionamento em domingos e feriados.
Parágrafo Único - Mercearias, panificadoras, minimercados e afins deverão manter como horário limite de atendimento 19h00min de segunda à sexta-feira, 18h00min nos sábados e poderão funcionar aos domingos e feriados, das 08h00min às 12h00min.
Art. 4º - Fica recomendado o isolamento social para toda a população residente no Município, devendo as pessoas permanecerem em suas residências, com exceção daquelas convocadas para trabalhar em função de atividades essenciais, nas empresas nas quais estão empregadas e que ainda mantêm o funcionamento, observadas as medidas implementadas pelo poder público, ou nas ações de combate ao COVID-19.
Parágrafo Único - Os idosos, crianças até 12 (doze) anos de idade e as pessoas que integram grupos de risco, devem permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de extrema necessidade.
Art. 5º - A partir desta data fica recomendado o uso de máscaras de proteção em todo o território do Município de Missal, sendo seu uso obrigatório a partir do dia 20 de abril de 2020.
Art. 6º - Os casos omissos não previstos neste decreto serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março, nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020 e alterado pelo Decreto nº 5360 de 07 de abril de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 12 de abril de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2074 de 07 de Abril de 2020
Súmula: Inclui membros no Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o requerimento protocolado sob nº 1143/2020,
RESOLVE
Art. 1° - Incluir o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE no Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março de 2020.
Art. 2° - Nomear os seguintes membros como representantes do Conselho Municipal de Saúde no Comitê de Crise do Município de Missal:
XI – Conselho Municipal de Saúde:
TITULAR: Marlei Cristine Feyh Luzzi SUPLENTE: Adriano Gotardello Alves
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 07 de abril de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2073 de 06 de Abril de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 3º e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 13.979/2020, que autoriza o Município a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando que é reconhecido o impacto econômico causado pela suspensão das atividades comerciais;
Considerando os inestimáveis prejuízos sociais e econômicos decorrentes do impacto da medida de isolamento, gerado pela paralisação abrupta e inesperada da grande maioria das atividades econômicas e empresariais (comércio, serviços, autônomos, etc.), e, consequentemente, nas finanças públicas, ante a queda da arrecadação, necessário na primeira etapa, criando uma instabilidade na gestão pública municipal, de efeitos incalculáveis e insustentáveis, diante da fragilidade do sistema econômico nacional, onde a maioria dos cidadãos trabalha e produz, para garantir a sobrevivência;
Considerando que é necessário buscar o equilíbrio entre as ações, visando a retomada das atividades econômicas, de forma gradual, para garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária, no âmbito do Município de Missal;
Considerando que no âmbito do Município de Missal ainda não há casos confirmados relativos à doença;
Considerando o Ofício nº 30/2020, protocolado sob nº 1133/2020, da Associação Comercial e Empresarial de Missal, que solicita a abertura do comércio e em que se atesta a forte ameaça à economia do município caso medidas não sejam tomadas;
Considerando o Plano de Contingência para reabertura gradual do comércio do Município de Missal elaborado pela equipe da Secretaria de Saúde em 03 de abril de 2020,
DECRETA
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio, prestadores de serviços e profissionais autônomos não autorizados pelo Decreto nº 5355 de 1º de abril de 2020.
§ 1º - As atividades autorizadas por este Decreto são as seguintes: lojas de confecções, enxovais, lojas de calçados, lojas de móveis e eletrodomésticos, lojas de presentes/utilidades, lojas de materiais esportivos, lojas de consertos e acessórios de eletrônicos, escritórios de imobiliárias, seguradoras, escritórios em geral, lojas de conveniências, livrarias e papelarias, relojoarias, loja de decoração, joalherias, óticas, lojas de vendas e artigos para celulares, metalúrgicas e funilarias, madeireiras, marcenarias, fábricas de móveis e estofados, vidraçarias, profissionais liberais e autônomos, academias e centros esportivos, pet shop, lojas de artigos infantis, salões de beleza, clínicas e centros de estética, clínicas de terapias corporais e de fisioterapias, centros de yoga, pilates, cabeleireiros e barbearias, lojas de compra, venda e troca de veículos, comércio de peças e implementos agrícolas.
§ 2º - A autorização de que trata o presente Decreto inicia-se no dia 07 de abril de 2020 e seguirá até o dia 11 de abril de 2020, no horário das 13h00min às 18h00min, com exceção do dia 11 de abril, cujo horário será das 08h00min às 13h00min.
Art. 2º - A autorização de funcionamento disposta no artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento das medidas constantes no Plano de Contingência para reabertura gradual do comércio do Município de Missal, anexo I do presente Decreto, e mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e ciência.
Art. 3º - Fica recomendado o isolamento social para toda a população residente no Município, devendo as pessoas permanecerem em suas residências, com exceção daquelas convocadas para trabalhar em função de atividades essenciais, nas empresas nas quais estão empregadas e que ainda mantêm o funcionamento, observadas as medidas implementadas pelo poder público, ou nas ações de combate ao COVID-19.
Parágrafo Único - Os idosos e as pessoas que integram grupos de risco, devem permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de extrema necessidade.
Art. 4º - Os casos omissos não previstos neste decreto serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março e nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 06 de abril de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2070 de 1º de Abril de 2020
Súmula: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando o Decreto nº 4.317 de 21 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná e alterações;
Considerando o Decreto nº 4.388 de 30 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná;
Considerando os Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e nº 10.292, de 25 de março de 2020;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando a Nota Oficial da AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, emitida em 30 de março de 2020;
Considerando a deliberação do Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março e nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020;
DECRETA
Art. 1º - Ficam garantidos o funcionamento das atividades consideradas essenciais, nos termos do Artigo 2º do Decreto nº 4.317 de 21 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná e alterações, conforme segue, sendo o funcionamento permitido a partir do dia 02 de abril de 2020:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – serviços funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas, cooperativas de crédito e correspondentes de instituições financeiras;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV - fiscalização do trabalho;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
XLI – Lavacar e Borracharias;
XLII – Atividades de Advogados e Contadores;
§ 1º - Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 2º - Os estabelecimentos e os prestadores de serviço cujo retorno das atividades tenha sido autorizada, deverão, no atendimento ao público, adotar todas as medidas de cautela visando restringir, ao máximo, a transmissão comunitária do COVID-19, dispondo barreiras, física ou humana, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, obrigando-se a disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, álcool gel antisséptico a 70% ou locais para higienização das mãos, com orientações sobre a importância dessa medida, em local visível e de fácil identificação,.
§ 3º - Na entrada de todos os estabelecimentos deverá ser promovida a desinfecção com hipoclorito de sódio (água sanitária) e adotadas medidas de manutenção de ambiente ventilado, higienização constante do ambiente.
Art. 2º - Fica mantida a permissão, em caráter excepcional, da venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras e ambulantes, com retirada no local ou entrega (delivery), desde que o produto não seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus arredores.
Art. 3º - Os Supermercados, mercados, mercearias, panificadoras e afins deverão manter como horário limite de atendimento 19h00min de segunda à sexta-feira, 18h00min nos sábados, sendo vedado seu funcionamento em domingos e feriados.
Art. 4º - As atividades consideradas não essenciais somente poderão retornar as atividades mediante a autorização por parte do Governo do Estado do Paraná, e ainda mediante regulamentação dos protocolos de prevenção a serem obedecidos.
Art. 5º - Os idosos e as pessoas que integram grupos de risco, devem permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de extrema necessidade.
Art. 6º - Os casos omissos não previstos neste decreto serão deliberados pelo Comitê de Crise do Município de Missal instituído pelo Decreto nº 5353 de 30 de março e nomeado pelo Decreto nº 5354 de 31 de março de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 2º e Art. 4º do Decreto nº 5348 de 23 de março de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 1º de abril de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2069 de 31 de Março de 2020
Súmula: Nomeia Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 5353 de 30 de março de 2020,
RESOLVE
Art. 1° - Nomear o Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que será composto pelos membros a seguir relacionados:
I – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará:
TITULAR: Carla Teresinha Laismann
SUPLENTE: Janiele Rodrigues de Oliveira
II - Setor de Epidemiologia:
TITULAR: Denize Boaretto Kaefer
SUPLENTE: Elen Patricia Nascimento Macorim
III – Secretaria Municipal de Assistência Social:
TITULAR: Rosani Fappi
SUPLENTE: Andreia Marta Konzen Scherer
IV – Gabinete do Prefeito:
TITULAR: Eduardo Staudt
SUPLENTE: Tiago Velloso Rodrigues
V – Secretaria Municipal d
e Administração:
TITULAR: Mauro Kern Pauli SUPLENTE: Adair Both
VI – Secretaria Municipal de Finanças:
TITULAR: Adriano Spanholi
SUPLENTE: Edson Claudemir Zimmer
VII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
TITULAR: Rudi Scherer Paetzold
SUPLENTE: Tatieli Ap. Veit Varela
VIII – Associação Comercial do Município:
TITULAR: Rodrigo André Schleicher
SUPLENTE: Amauri Welter
IX – Defesa Civil:
TITULAR: Carina Ines Spohr Birck
SUPLENTE: Douglas Zatta
X – Poder Legislativo Municipal:
TITULAR: Eugenio Schwendler
SUPLENTE: José Alzir Nicodem
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 31 de março de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2067 de 30 de Março de 2020
Súmula: Institui, temporariamente, Comitê de Crise no Município de Missal/PR, haja vista a Pandemia do COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 188/2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 356/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as orientações complementares do Ministério da Saúde publicadas no último dia 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, previstas na Lei nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO as decretações de estado de calamidade pelo Governo Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 06.2020; e do Governo Estadual, por meio do Decreto 4319/2020;
CONSIDERANDO os termos dos Decretos Municipais nº 5342/2020; nº 5344/2020; e nº 5348/2020, os quais tratam de medidas de enfrentamento do COVID-19 no nível Municipal de Missal;
CONSIDERANDO as decretações de estado de emergência em saúde pública por Entes Estaduais;
CONSIDERANDO os problemas decorrentes do desemprego e da vulnerabilidade econômica e social da população;
DECRETA
Art. 1º. Fica instalado o Comitê de Crise do Município de Missal em razão da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. O Comitê de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos impactos decorrentes dessa infecção de escala mundial.
Art. 3º. O Comitê de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará;
II - Setor de Epidemiologia;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Gabinete do Prefeito;
V – Secretaria Municipal de Administração;
VI – Secretaria Municipal de Finanças;
VII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
VIII – Associação Comercial do Município;
IX – Defesa Civil; e
X – Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único: Cada órgão ou entidade deverá indicar ao Comitê de Crise, por meio de comunicado formal, o nome e contato do seu representante titular e de um suplente, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do presente decreto.
Art. 4º. A coordenação do Comitê de Crise, de acordo com a necessidade, poderá convocar os representantes demandando medidas específicas de acordo com a competência de cada um dos órgãos ou entidades.
Art. 5º. Não havendo mais necessidade, a destituição do Comitê de Crise se dará por meio de comunicação formal aos órgãos e Entidades que o integram.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 30 de março de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Mauro Kern Pauli
Secretário de Administração Municipal
Carla Teresinha Laismann
Secretaária de Saúde
Publicado no Diário Oficial nº. 2057 de 23 de Março de 2020
Súmula: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020 e o Decreto nº 5344 de 19 de março de 2020;
Considerando a confirmação de 4 (quatro) casos do COVID-19 no âmbito da 9ª Regional de Saúde e de mais de 1.600 (um mil e seiscentos) casos no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020,
Considerando o Decreto Estadual nº 4.317 de 21 de março de 2020,
Considerando a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
DECRETA
Art. 1º - Ficam adotadas medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, na forma deste Decreto.
Art. 2º - A partir do dia 23 de março de 2020, deverão permanecer fechadas para atendimento ao público as instituições financeiras localizadas no Município.
§ 1º - Será permitido, considerando seu caráter essencial, o funcionamento da compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos (auto atendimento) e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
§ 2º - A casa lotérica, considerando o pagamento de benefícios, poderá manter seu atendimento normal, efetuando o controle de entrada e permanência no local, limitado ao total de 4 (quatro) clientes simultaneamente no interior do estabelecimento.
Art. 3º - Igualmente, fica fechado a partir do dia 23 de março de 2020, o acesso e permanência no Terminal Turístico Vila Natal, incluindo o uso da rampa para embarque e desembarque de embarcações de qualquer modelo, ficando este restrito ao uso de autoridades de segurança e fiscalização.
Art. 4º - Fica autorizada, desde que devidamente caracterizada a situação de emergência ou necessidade sanitária, o funcionamento interno, de portas fechadas para o público, de:
I – Oficinas mecânicas, Auto Elétricas, Tornearias e afins;
II – Lavacar e Borracharias;
Art. 5º - Os estabelecimentos industriais de qualquer ramo de atividade deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, além de adotar medidas para evitar ao máximo o contato humano na realização de suas atividades laborais.
Parágrafo único: Em sendo possível, as empresas de que trata o caput deste artigo, deverão fazer escalas de serviços para diminuir a quantidade de funcionários em atividade durante os horários em que estiver em funcionamento.
Art. 6º - Os Mercados, Supermercados, panificadoras e mercearias deverão efetuar o controle de entrada e permanência no local, utilizando como base de cálculo a permanência simultânea de 1 (uma) pessoa a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados.
Art. 7º - Fica determinada o estado de quarentena, para todas as pessoas residentes no Município, pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ser alterado conforme necessidade, devendo as pessoas permanecerem em suas residências, com exceção daquelas convocadas para trabalhar em função de atividades essenciais, nas empresas nas quais estão empregadas e que ainda mantêm o funcionamento, observadas as medidas implementadas pelo poder público, ou nas ações de combate ao COVID-19. Nos casos em que houver a necessidade de atendimento médico para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e lactantes e pessoas com doenças crônicas graves, estas devem acionar o serviço de emergência, que se deslocará até a residência e avaliará a situação e fará os devidos encaminhamentos.
Art. 8º - Fica Decretado o toque de recolher a partir das 21h00min às 05h00min para todos os cidadãos, que não possuam justificativa ou autorização para a circulação além deste horário, e em caso de desobediência, o infrator estará sujeito a aplicação de penalidade por eventual tipificação do crime de infração de medida sanitária preventiva.
Parágrafo único: A justificativa de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para buscar alimentos, medicamentos, em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.
Art. 9º - O Art. 7º do Decreto nº 5344 de 19 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O descumprimento das medidas indicadas nos artigos 4º, 5º e 6º ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), independente de prévia notificação;
II - No caso de reincidência, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento;
Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 23 de março de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2059 de 24 de Março de 2020
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020 e o Decreto nº 5344 de 19 de março de 2020;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
Considerando que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso Município;
DECRETA
Art. 1º - FICA autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para o combate à pandemia do Coronavírus - COVID-19.
Parágrafo Único – Aos servidores convocados fica garantido o pagamento do Adicional de Insalubridade, conforme legislação e regulamentação municipal, proporcional aos dias trabalhados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 20 de março de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2053 de 19 de Março de 2020
Súmula: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 5342 de 17 de março de 2020;
Considerando a confirmação de um caso do COVID-19 no âmbito da 9ª Regional de Saúde;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
DECRETA
Art. 1º - FICA declarado no âmbito do Município de Missal ESTADO DE EMERGÊNCIA em saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19.
Art. 2º - Fica autorizada, desde que devidamente fundamentada pela autoridade, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, e envolverá especialmente:
I – hospitais privados, independentemente de celebração de contratos administrativos;
II – profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;
III – materiais, equipamentos, bens, utensílios e insumos;
Art. 3º - A partir do dia 20 de março de 2020, as atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal ocorrerão de forma interna, sem atendimento direto ao público, através dos endereços eletrônicos disponíveis no site https://www.missal.pr.gov.br/ e também por meio do telefone fixo (45) 3244-8000.
§ 1º - Os Secretários Municipais poderão suspender total ou parcialmente as atividades públicas, devendo para tanto avaliar a necessidade técnica e operacional de cada pasta para o fim de reduzir o número de servidores necessários à manutenção das atividades essenciais, organizando, se necessário, escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.
§ 2º - O período de suspensão das aulas será compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020.
§ 3º - Os procedimentos licitatórios do Município de Missal permanecem inalterados, ou seja, com os prazos dos processos fluindo normalmente, de acordo com os editais respectivos.
Art. 4º - Ficam SUSPENSAS, a partir desta data e por tempo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.
Art. 5º - Ficam SUSPENSAS à partir de 20 de março de 2020, inclusive, as seguintes atividades comerciais e prestação de serviços:
I - academias, academias de natação, de artes marciais, estúdios de pilates, yoga e afins;
II - salões de beleza, clínicas de estética e congêneres,
III - comércio de tabacaria com consumo no local;
IV - casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos;
V - parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas;
VI - feiras livres;
VII - playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre;
VIII - escolas de cursos de idiomas;
Art. 6º - A partir do dia 21 de março de 2020, inclusive, fica determinado o fechamento de lojas comerciais, escritórios de profissionais liberais e comércio em geral, excetuando-se os serviços essenciais realizados pelos hospitais, clínicas, laboratórios, mercados, supermercados, casa lotérica, instituições financeiras, farmácias, panificadoras, mercearias, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários e clínicas veterinárias.
§ 1° - Fica permitido em caráter excepcional, a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras e ambulantes, com retirada no local ou entrega (delivery), desde que o produto não seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus arredores.
§ 2° - Fica permitido ainda a venda de produtos agrícolas e de alimentação animal por meio remoto com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver entrega em domicílio (delivery).
Art. 7º - O descumprimento das medidas indicadas nos artigos 3º, 4º e 5º ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de:
I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de prévia notificação;
II - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;
Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.
Art. 8º - Fica proibida a realização de visitas hospitalares.
Art. 9º - Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam no âmbito da Administração Municipal.
Art. 10 - Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão e adotar medidas de etiqueta respiratória.
Art. 11 - Ficam revalidadas as receitas médicas, prorrogando o prazo de validade das mesmas por mais 90 (noventa) dias.
Art. 12 – Para maiores informações sobre o Coronavírus – COVID-19, fica disponível o telefone (45) 99121-7199.
Art. 13 - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19, instituídas no âmbito do Município de Missal, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 19 de março de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº. 2050 de 17 de Março de 2020
Súmula: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19
O Prefeito Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando o Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
DECRETA
Art. 1º - Estabelece, no âmbito da Administração Direta do Município de Missal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas, dentro do âmbito do SUS;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º - DETERMINAR, a partir desta data, a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 4º - Ficam SUSPENSAS, a partir de 20/03/2020, as aulas e demais atividades nas Instituições Municipais de Ensino (Escolas e CMEIs) do Município de Missal.
Parágrafo Único – Ficam suspensos também o Transporte Escolar Municipal e o Transporte Universitário.
Art. 5º - Igualmente, ficam SUSPENSAS, a partir desta data, todas as competições esportivas promovidas pelo Departamento de Esporte, oficinas e cursos do Departamento de Cultura, atividades do Hiperdia da Secretaria de Saúde e atividades, cursos e Projetos desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social do Município.
Art. 6º - Fica dispensada a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste Decreto.
Parágrafo único – As contratações previstas no caput deverão ser realizadas em observância ao disposto no art. 24, IV, 26, parágrafo único e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º - A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Missal, 17 de março de 2020
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal